Quanto a V. Ex.ª, Sr. Presidente Albino dos Reis, só posso repetir mais uma vez que a sua conduta presidencial é por mim considerada com muito respeito e - se assim me permitir- com amizade. Só me veio da pessoa de V. Ex.ª liberdade, facilidade e uma confiança persistente, que muito me honrou. Não há reservas nas minhas palavras. São as que tenho repetido na intimidade

E direi agora àqueles que foram tocados, alguns duramente, que se lembrem de que a minha acção se desenrolou no plano nacional, que exige uma despersonalização tão completa quanto possível, acompanhada do esquecimento, até onde se julgar necessário, dos sentimentos e conveniências pessoais. Creio nunca ter feito como hoje tão grande esforço sobre mim mesmo.

De uma coisa estou seguro: posso falar naturalmente a todos aqueles com quem tive de embater.

E, ao terminar agora este intermezzo na minha vida de cirurgião, não posso deixar de recordar as duas linhas de Camões com que fechei em 1953 o meu discurso eleitoral:

Ao propósito firme, segue o efeito.

Era esse o meu desejo, e para isso lutei.

Mas o Poeta sabia muita coisa, e assim o revela noutro passo, em que nos diz:

Porque muy pouco val esforço e arte Contra infernais vontades enganosas:

Pouco val coração, astucia, e siso,

Se la dos Céus nam vem celeste aviso.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador fui muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

O Sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade a proposta de lei que introduz alterações à Lei n.º 2030 (Lei do Inquilinato).

Tem a palavra o Sr. Deputado Tito Arantes.

O Sr. Tito Arantes: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: a primeira consideração que se me afigura pertinente, no entrar na discussão da generalidade da proposta de lei que ora nos ocupa, é a de que, se o Governo julgou oportuno proceder à primeira revisão da Lei n.º 2030, pena foi que em vez de único retoque, sobre o ponto restrito da alínea c) do artigo 69.º, não tivesse aproveitado o ensejo para procurar resolver as principais dúvidas que aquele diploma veio suscitar ou corrigir as suas imperfeições mais salientes.

Compreende-se que eu, especialmente, faça esta observação, porquanto, ano e meio apenas decorrido sobre a publicação da Lei n.º 2030, ou seja em Janeiro de 1950, tive a honra de apresentar nesta Assembleia um pequeno projecto de lei que já visava exactamente a suprir algumas das deficiências de que, a meu ver, enfermava o novo diploma.

Algumas dessas críticas obtiveram mesmo o parecer favorável da Câmara Corporativa - como a conciliação do n.º l do artigo 79.º com o n.º 4 do artigo 81.º ou o esclarecimento, que continuo a julgar da máxima importância e justiça, de que o despejo permitido aos senhorios pela alínea b) do artigo 69.º (carecerem da casa para sua habitação) só é admissível quando seja por motivo independente da sua vontade que eles não tenham casa própria ou arrendada há mais de um ano, sendo, portanto, ininvorável quando os próprios senhorios se colocam voluntàriamente nessa situação de estar um ano sem casa, só para depois poderem propor a acção de despejo.

Sei que não tenho neste ponto de vista a concordância do Sr. Deputado Sá Carneiro ...

O Sr. Sá Carneiro: - Mas tem a dos tribunais.

O Orador: - Além destes, outros pontos em matéria de inquilinato poderiam ter sido agora aclarados: segundo o artigo 43.º, n.º 4, há o prazo de um ano, que se conta a partir da resolução do contrato, para o proprietário da casa obter o despejo quando faleça o usufrutuário, quando cesse a administração do tutor, o arrendamento feito pelo administrador de bens dotais, etc., o que bem se compreende, porque o proprietário do prédio normalmente não pode desconhecer o facto que lhe dá o direito de despejar e, assim, se não propõe a acção respectiva dentro de um ano, só de si tem de queixar-se.

Mas o artigo 46.º, n.º 5. ao contemplar a hipótese da morte do inquilino, sem que este deixe alguém com direito a suceder-lhe no arrendamento, dispõe que em tal caso o senhorio também tem de propor a acção doutro do um ano, a contar da resolução do contrato, visto que remete para o citado artigo 43.º

Ora o legislador não atendeu a que o falecimento do inquilino passa muita vez despercebido ao senhorio, a quem as rendas continuam com frequência a ser pagas em nome do arrendatário falecido. O prazo de um ano, se se contar da resolução do contrato, ou seja da morte do inquilino, transcorrerá, assim, sem que o proprietário do prédio disso se dê conta. É uma injustiça manifesta.

No capítulo de avaliações (embora haja decretos regulando especialmente esta matéria, ela está, sem dúvida alguma, integrada na Lei n.º 2030) há outra deficiência de redacção que pode ocasionar, e já tem ocasionado, prejuízos injustíssimos: quero referir-me no preceito do artigo 16.º do Decreto n.º 37 021, onde se declara que o recurso interposto pelo inquilino do resultado da primeira avaliação para a comissão de recurso não tem efeito suspensivo; daí os tribunais terem entendido a contrario scnsu que o recurso interposto pelo senhorio, esse, tem efeito suspensivo.

O Sr. Sá Carneiro: - O que é erro flagrante, como suponho ter mostrado ao criticar as decisões em que assim se julga.