Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.

João Afonso Gid dos Santos.

João Alpoim Borges do Canto.

João Luís Augusto das Neves.

João Mendes da Costa Amaral.

Joaquim Dinis da Fonseca.

Joaquim Mendes do Amaral.

Joaquim de Sousa Machado.

Jorge Botelho Moniz.

Jorge Pereira Jardim.

José Dias de Araújo Correia.

José Garcia Nunes Mexia.

José Gualberto de Sá Carneiro.

José Maria Pereira Leite de Magalhães e Couto.

José Sarmento de Vasconcelos e Castro.

José Soares da Fonseca.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Luís de Arriaga de Sá Linhares.

Luís de Azeredo Pereira.

Luís Maria Lopes da Fonseca.

Luís Maria da Silva Lima Faleiro.

Manuel Lopes de Almeida.

Manuel de Magalhães Pessoa.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.

Manuel Maria Múrias Júnior.

Manuel Maria Sarmento Rodrigues.

Manuel Maria Vaz.

Manuel Monterroso Carneiro.

Manuel de Sousa Rosal Júnior.

Manuel Trigueiros Sampaio.

Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.

Mário de Figueiredo.

Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.

Ricardo Malhou Durão.

Ricardo Vaz Monteiro.

Rui de Andrade.

Sebastião Garcia Ramires.

Urgel Abílio Horta.

O Sr. Presidente:-Estão presentes 81 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 15 minutos.

Deu-se conta do seguinte

Exposição

«Sr. Presidente da Assembleia Nacional.-Excelência. - A Associação Lisbonense de Proprietários, com sede em Lisboa, na Rua de Vítor Cordon, 10-A, 2.º tendo tido conhecimento pela imprensa de que fora designado para ordem do dia, na Assembleia Nacional, a apreciação da proposta de lei sobre alterações à Lei n.º 203O. vem muito respeitosamente apresentar a V. Ex.ª a seguinte exposição:

Em virtude de ter tido de as elaborar ràpidamente, não pode ela representar um cuidadoso estudo do notável parecer da Câmara Corporativa, agora transformado em proposta de lei. Mas, antes, pretende ser subsídio para o estudo da mesma proposta, que tão grande importância reveste para os proprietários urbanos, cujos interesses e direitos esta Associação tem sempre legalmente defendido há mais de meio século.

Louva esta Associarão a iniciativa do Governo do pretender aperfeiçoar a referida lei, após oito anos da sua execução, que já mostraram ter ela lacunas e deficiências que há toda a v antagem em corrigir.

E também presta a sua homenagem ao esforço da douta Câmara Corporativa, que sobre o primitivo projecto n.º 519 elaborou um notável parecer, agora transformado na proposta de lei que a Assembleia Nacional vai ter ocasião de apreciar, depois de ouvir as comissões respectivas.

E, uma vez que o assunto vai ser devidamente ponderado, julga esta colectividade de seu dever apresentar alguns subsídios, que poderão ajudar melhor a encontrar as justas soluções que equilibram os legítimos interesses em jogo.

E por isso pede vénia para chamar a douta atenção da Assembleia para os seguintes pontos focados nas conclusões do aludido parecer:

No artigo 2.º diz-se que a sua matéria não será aplicável quando a casa esteja arrendada para coisas de saúde, colégios escolas. mesmo que paguem contribuição industrial.

Não se nos afigura justa tal restrição em prol do comum, pois há muitos prédios que estão alugados só para qualquer daqueles fins e que muito se valorizariam se, em vez de um andar ocupado por um colégio ou escola, passassem a ter amanha quatro ou cinco, em que haveria lugar para o mesmo colégio ou escola e para outros inquilinos. Logo, o interesse geral é afectado; e o artigo deve ser eliminado, tanto mais que quando se paga contribuição indutrial há sempre uma finalidade lucrativa.

Mesmo no caso de o prédio estar alugado para casas de saúde, nenhuma dificuldade haveria, pois a lei geral, no artigo 988.º do Código de Processo Civil, resolve o caso de ser necessário retardar a execução do despejo quando haja pessoas em riscos de vida.

A lei deve ser aplicável a todos os prédios, desde que o projecto de reconstrução seja aprovado.

Também se nos afigura injusto que o número de locais arrendados tenha de ser, pelo menos de sete.

Para atender as razões de ordem económica a que se refere o n.º 9 do relatório, e ao mesmo tempo obter o equilíbrio entre o interesse público e o privado, parece-nos que será suficiente que o número dos novos locais arrendáveis tenha de ser, pelo menos, igual aos que havia e mais metade.

E quanto ao n.º 2.º do mesmo artigo 3.º seja-nos permitido lembrar que seria, interessante admitir que, no caso de demolição de moradia para no local ser construído um grande prédio, se se verificasse ser antieconómica a obrigação de dar aos antigos inquilinos locais correspondentes aproximadamente aos que ocupavam, o projecto poderia ser aprovado se o senhorio se obrigasse a dar aos ditos inquilinos a indemnização prevista nos §§ 2.º e 3.º do artigo 4.º acrescida de 50 por cento.

Quanto ao pagamento da nova renda a fixar pela comissão de avaliação, ela devia ser paga em dois semestres, 50 por cento no primeiro e 50 por cento no segundo, após a reocupação, pois como está previsto no S 1.º do artigo 5.º o inquilino levaria três anos a atingir a nova renda, com grande prejuízo do senhorio, o que se afigura injusto, tanto mais que actualmente é só de dezoito meses o prazo para se atingirem os aumentos das rendas de estabelecimentos comerciais em resultado de avaliações (artigo 49.º da Lei n.º 2030).

No intuito também de simplificar quanto possível a acção judicial referida no artigo 6.º. parece-nos que seria de manifesta utilidade que o juiz, recebida em