Regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 46, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça, Obras públicas e comunicações e Finanças e economia geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso de Melo Pinto Veloso, António da Cruz Vieira e Brito, António Trigo de Morais, José Curiós Casqueiro Belo de Morais, José Penalva Franco Frazão e Luís Quartim Graça, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
O regime jurídico vigente foi criado e regulamentado pela legislação seguinte:
Decretos regulamentares n.º 28 652 e 28 653, de 16 de Maio de 1938;
Decreto regulamentar n.º 37 434, de 1 de Junho de 1949.
Só para as obras consideradas 1 o Tesouro podia receber em 1953 mais de 6000 contos e de 1954 a 1958 9700 contos por ano. Vários milhares vão já perdidos por não se terem realizado as condições e que dependem as cobranças e por não se terem promovido estas. Várias consequências muito sérias resultam do actual estado de coisas: uma, o prejuízo material do Tesouro, que a certa altura não pode continuar a considerar as obras de hi-
1 Áreas entregues ás associações de reagentes e beneficiários até 1949.