Que n mais-valia seja calculada e fixada no 3.º Período do desenvolvimento da obra, com fundamento nus valores das produções, despesas efectivas, contribuições e taxas de exploração e conservação constantes dos quadros e elementos económicos preparados anualmente pelas associações e aprovados, tendo nela os beneficiários participação e estímulo.

Assente o principio da mais-valia, duas soluções examinou a Câmara Corporativa, ambas baseadas em que as anuidades de reembolso sejam calculada» nos juros de taxas iguais a 3 por cento para as terras de 1.º ciasse, 2 por cento para as terras de 2.ª classe e 1 por cento para as terras de 3.ª classe, assim caracterizadas: Reembolso em cinquenta anuidades;

b) Fixação do valor das anuidades no fim do 3.º período da obra;

c) Início da cobrança a entrada da obra no 4.º período;

d) Limite para o valor das anuidades 63 por cento da mais-valia;

e) Revisão da mais-valia de cinco em cinco anos;

f) Direito a remição, total ou parcial, do reembolso a partir do 4.º período, devendo o valor actual das anuidades à data do pagamento ser calculado sem juro, observado o valor admitido então para a mais-valia utilizável.

O regulamento definitivo a promulgar no fim do 3.º período, no qual se concretizam as disposições da lei aplicadas à obra e as características técnicas, económicas e sociais, registará o encargo de reembolso admitido, cobrável na entrada do 4. período, sujeito á revisão de cinco em cinco anos, fundamentado no valor das produções, ou seja no rendimento bruto, como mi lei americana, que actua também nos dois sentidos - do mais aos menos.

2.ª solução Reembolso em um número do anuidades não superior a 75;

d) Limite para o valor das anuidades 80 por cento da mais-valia;

e) Revisão da mais-valia por períodos não inferiores a cinco anos, mas actuando só no sentido do menos. Isto é, as anuidades de reembolso ao Estado serão revistas por períodos não inferiores a cinco anus, sem acréscimo, porém, do montante das mesmas inscrito no regulamento definitivo da obra;

f) Direito de qualquer beneficiário poder liquidar de uma só vez o reembolso que cabe efectuar a partir da entrada no 4.º período.

III

Exame na especialidade Apresentadas e justificadas as alterações sugeridas, concretiza-se agora a forma das bases com a. redacção definitiva em quadro comparativo dada no capítulo IV seguinte.

Quadro comparativo

Proposta de lei

1 Das obras de fomento hidroagrícola Da acção do Estado Compete ao Estado, relativamente às obras de fomento hidroagrícola que sejam consideradas pelo Governo de grande interesse económico e social:

a) Elaborar os estudos e projectos o realizar as obras;

b) Orientar, fiscalizar e, nos casos previstos na presente lei, efectuar a exploração e conservação das obras, de modo a que se tire delas a maior utilidade económica e social.

2. O Estado prestará assistência técnica e auxílio financeiro às agremiações de proprietários rurais legalmente constituídas para a realização e exploração de obras hidroagrícolas de interesse local. Definição das obras Para efeitos desta lei são consideradas obras de fomento hidroagrícola: As de aproveitamento do águas do domínio público para rega, enateiramento ou colmatagem;

Sugerido pela Câmara Corporativa

Das obras de fomento hidroagrícola Da acção do Estado

(Sem alteração). Definição das obras

(Sem alteração).