Receber as obras de fomento hidroagrícola ou os blocos que as constituam, cuja conclusão lhe seja comunicada pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, e promover a sua entrega, nas condições previstas nos respectivos regulamentos, às associações de regantes e beneficiários ;

c) Promover a declaração da passagem das terras ao regadio ou do início da exploração das obras de defesa e enxugo, em relação a cada aproveitamento ou aos blocos que os constituam;

d) Orientar e fiscalizar a exploração e a conservação das obras a cargo das associações de regantes e beneficiários, formulando as recomendações convenientes, respondendo às consultas recebidas e assegurando às associações a necessária assistência técnica e administrativa ;

e) Dar parecer sobre os planos anuais de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação e os planos anuais das despesas a efectuar com a exploração e a conservação das obras;

f) Ass egurar a exploração e conservação das partes das obrais que, de harmonia com os seus regulamentos, não sejam entregues às associações de regantes ou não devam ficar directamente a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos ou de outros serviços do Estado, nos termos da respectiva legislação especial;

g) Desempenhar as funções atribuídas às associações de regantes e beneficiários enquanto estas não tiverem sido criadas ou quando hajam sido dissolvidas;

h) Propor ao Governo as alterações que verifique ser necessário introduzir nos regulamentos das obras; Coordenar a actuação das associações de regantes e beneficiários de blocos distintos de uma mesma obra ou de obras independentemente, de forma a obter-se o maior rendimento da exploração ido conjunto das obras;

j) Promover as medidas convenientes para a inclusão de novas áreas nas zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, quando isso se verificar aconselhável;

k) Dar parecer sobre novas utilizações de águas públicas nas bacias de recepção das obras de fomento hidroagrícola realizadas pelo Estado; Definir, para o conjunto das obras de fomento hidroagrícola, as necessidades- totais de energia e as disponibilidades dia produção própria e determinar as quantidades de energia a trocar com as empresas transportadoras e distribuidoras e os saldos a negociar com essas empresas.

4. No desempenho das suas atribuições a Junta recorrerá, em todos os casos em que tal seja possível - nomeadamente no que se refere ao exercício da fiscalização corrente, à elaboração de estudos e projectos e à execução de obras- e mediante o pagamento dos respectivos encargos, à colaboração das Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e dos Serviços Agrícolas e dos demais serviços dos Ministérios das Obras Públicas e da Economia em cujas atribuições normais caiba (tal incumbência.

a3) Promover a elaboração das obras das cartas agrícolas e da adaptação ao regadio referidas na base XIV - A, bem como os estudos agronómicos e económico-sociais definitivos. Promover a declaração da entrada das obras no

3.º período previsto na base II-A; Orientar e fiscalizar a exploração e a conservação das obras a cargo das associações de regantes e beneficiários e assegurar-lhes a necessária assistência técnica e administrativa; Aprovar os planos anuais de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, bem como as das despesas a efectuar em aplicação destas últimas; Providenciar sobre a exploração e conservação das partes das obras que, de harmonia com os seus regulamentos, não sejam entregues às associações de regantes ou não devam ficar directamente a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos ou de outros serviços do Estado, nos termos da respectiva legislação especial;

g) Promover a nomeação de comissões administrativas que desempenhem as funções da direcção da associação de regantes e beneficiários, enquanto estas não sejam criadas ou sempre que se dêem circunstâncias que ponham em risco a exploração e conservação das obras;

h) Coordenar a actuação das associações de regantes e beneficiários de blocos distintos de uma mesma obra ou de obras independentes;

i) Promover a inclusão de novas áreas nas zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, quando isso for aconselhável; Dar parecer sobre novas utilizações de águas públicas nas bacias hidrográficas das obras de fomento hidroagrícola realizadas pelo Estado; Definir, para o conjunto das obras de fomento hidroagrícola, as necessidades totais de energia e as disponibilidades da produção própria e determinar as quantidade» de energia a trocar com as empresas transportadoras e distribuidoras e os saldos a negociar com essas empresas, de modo que os beneficiários agrícolas fruam regalias idênticas às que estão estabelecidas para as indústrias-base ;

l) Propor ao Governo as alterações que verifique ser necessário introduzir nos regulamentos das obras. No desempenho das suas atribuições a Junta recorrerá, suportando os respectivos encargos, à colaboração dos serviços públicos competentes ou à de entidades particulares idóneas.