As funções da Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas serão remuneradas por gratificação. Na Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas funciona o conselho julgador, que será presidido por um magistrado judicial, de categoria não inferior a desembargador, designado pelo Ministro da Justiça.

2. O conselho julgador será composto, além do presidente, de quatro vogais, todos membros da Junta, sendo dois o ajudante do procurador geral da República que nela funcionar e o representante do Ministério das Finanças e doas designados anualmente pela Junta em sessão plenária.

3. O presidente convocará para as sessões de julgamento os representantes das associações de regantes e beneficiários a que respeitem os casos a julgar, que poderão intervir na discussão, mas sem voto.

4. Compete ao conselho julgador julgar: Os recursos interpostos pêlos interessados, contra a liquidação de taxas efectuada pelas associações de regastes e beneficiários com base nos planos aprovados pelo Governo, nos termos do n.º 2 da base XII;

b) Os recursos interpostos contra a inclusão ou exclusão dos prédios na zona beneficiada, nos termos do n.º 3 da base XXIII;

c) Os recursos interpostos de decisão das direcções das associações de regantes e beneficiários ou dos júris avindores, nos casos previstos nos respectivos estatutos. As funções da Junta da Hidráulica Agrícola serão remuneradas por gratificação. Na Junta da Hidráulica Agrícola funciona o conselho julgador, que será presidido por um magistrado judicial, de categoria não inferior a desembargador, designado pelo Ministro da Justiça.

2. O conselho julgador será composto, além do presidente, de quatro vogais, todos membros da Junta, sendo três o ajudante do procurador-geral da República que nela funciona, o representante do Ministério das Finanças e um da Corporação da Lavoura e um designado anualmente pela Junta da Hidráulica Agrícola em sessão plenária.

3. Os representantes das associações de regantes e beneficiários a que respeitem os casos a julgar poderão intervir na discussão, mas sem voto. Compete ao conselho julgador decidir sobre todos os recursos interpostos pelos beneficiários das obras de fomento hidroagrícola.

III Da laxa de rega e beneficiação Os beneficiários comparticiparão nas despesas efectuadas pelo Estado com os estudos, projectos e execução das obras de fomento hidroagrícola, mediante uma taxa anual de rega e beneficiação. A taxa de rega e beneficiação é devida a partir da declaração da passagem das terras ao regadio ou do início do funcionamento das obras de defesa ou enxugo, em todo o aproveitamento ou nalgum dos seus blocos constituintes, e poderá ser progressiva no período inicial da entrada em exploração das obras.

III Da luxa de rega e beneficiação O Estado será reembolsado do custo da obra no todo ou em parte segundo for estabelecido no regulamento definitivo, mediante uma anuidade de amortização paga durante um prazo não superior a setenta e cinco anos pelos beneficiários, denominada «taxa do rega e beneficiação» calculada ao juro de 3 por cento para as terras de 1.ª classe, de 2 por cento para as terras de 2.º classe e de 1 por cento para as terras de 3." classe.

2. A taxa de rega e beneficiação será cobrada na obra ou nas parcelas de obra concluídas a partir da respectiva entrada no 4.º período, e o seu valor não poderá exceder 80 por cento da mais-valia resultante da beneficiação. As anuidades de reembolso ao Estado serão revistas por períodos não inferiores a cinco anos, sem acréscimo porém do montante das mesmas inscrito no regulamento definitivo. Qualquer beneficiário poderá liquidar de uma só vez o reembolso que lhe cabe efectuar nos termos do n.º 1 a partir da entrada no 4.º período da área da obra abrangendo a sua parcela.

5. O disposto nos números antecedentes é aplicável aos aproveitamentos hidroagrícolas referidos no n.º 3 da base II-A.

Para os efeitos da base anterior as terras beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola serão cias-