O montante da comparticipação a cargo dos beneficiários, o prazo de amortização, o juro devido e a progressão da taxa de rega e beneficiação, quando admitida, serão fixados, para cada obra, tendo em atenção:

a) O grau de comparticipação directa do Estado ou da comunidade nos benefícios trazidos pela obra;

b) O custo da obra por hectare beneficiado e, nas obras de rega, o volume anual de água tornado disponível, na base de condições hidrològicas médias;

c) A natureza das culturas previstas para a área beneficiada e o seu interesse económico e social;

d) A valorização das produções nas áreas beneficiadas;

e) A importância das despesas de exploração e conservação das obras;

f) O volume de investimentos a realizar pelos beneficiários na adaptação dos terrenos ao regadio.

2. A comparticipação dos beneficiários não será inferior a 50 por cento do custo das obras.

sificadas, em vista da sua situação e exposição, análise física e química do solo e subsolo e nos termos das alíneas seguintes: 1.º classe. - Terras fundas, isentas de calhaus e pedras à superfície ou formando leito nos horizontes do solo, que dificultam os trabalhos aratórios, os granjeios e a aplicação da água de rega; de regular permeabilidade em todos os horizontes, boa textura em todo o perfil; estrutura fina, sem fendas nem gretas profundas, boa consistência, sem qualquer horizonte sedimentado; fáceis de trabalhar, adaptáveis a qualquer cultura própria do clima e de elevado rendimento;

b) 2.º classe. - Terras boas para o regadio, mas inferiores às da 1.º classe, principalmente no que se refere à textura, estrutura e consistência; medianamente fundas, algum tanto pedregosas e cascalhentas, mas não a ponto de prejudicar os trabalhos aratórios, os granjeios e a aplicação da água de rega; medianamente permeáveis, com regular textura, estrutura contínua, sem fendas nem gretas profundas, com consistência, sem sedimentação e relativamente fáceis de trabalhar e de produtividade regular;

c) 3.ª classe. - Terras muito pedregosas e cascalhentas, ao ponto de prejudicarem os trabalhos aratórios, granjeios e a aplicação da água de rega; medianamente profundas ou delgadas, com um horizonte de textura pesada, estrutura bastante fendilhada até uma certa profundidade, muito consistente, com um certo grau de sedimentação. Para os efeitos da aplicação desta lei, define-se:

a) Mais-valia-diferença entre o rendimento de propriedade anterior à beneficiação e o posterior a ela, para cada classe de terras, quando exploradas nos termos definidos na base XXV.

b) Rendimento de propriedade - diferença entre o valor de produção, entrando nesta a receita útil da energia eléctrica das centrais incorporadas na beneficiação hidroagrícola, e a soma das parcelas da despesa efectiva, contribuição e encargo do capital de exploração;

c) Despesa efectiva - soma da despesa de cultura, encargo da renovação do material e das instalações e taxa de exploração e conservação.

2. Na determinação do rendimento colectável para depois da obra será levado em conta o valor da taxa de rega e beneficiação.

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