O prazo de amortização não deve exceder setenta e cinco anos e a taxa de juro não será superior à taxa de desconto do Banco de Portugal. Da laxa de exploração e conservação Sem prejuízo do disposto na base XXII, as despesas de exploração e conservação das obras serão integralmente suportadas pelos respectivos beneficiários, com o produto de uma taxa anual denominada de exploração e conservação, a partir da declaração da passagem das terras ao regadio ou do início do funcionamento das obras de defesa ou enxugo, em todo o aproveitamento ou nalgum dos seus blocos constituintes.

2. O produto da taxa de exploração e conservação reverterá para a respectiva associação de regantes e beneficiários, depois de deduzida a quota que for fixada para o Fundo Comum e a correspondente à parte da obra que, nos termos do regulamento, seja explorada e conservada directamente pelo Estado. Da taxa de exploração e conservação Sem prejuízo do disposto na base XXII, as despesas de exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola serão integralmente suportadas pelos beneficiários respectivos, com o produto de uma taxa anual de exploração e conservação, cobrada a partir do início do 3.º período referido na base II-A, em toda a obra explorada pelos beneficiários ou nalguns dos seus blocos constitutivos.

2. O produto da taxa de exploração e conservação reverterá para a respectiva associação de regantes e beneficiários, depois de deduzida a quota que for fixada para o Fundo de Financiamento no regulamento deste.

3. A despesa correspondente à parte da obra que seja explorada e conservada directamente pelo Estado, mediante plano anual apresentado à aprovação do Governo pela Junta da Hidráulica Agrícola, será custeada pelo Fundo de Financiamento. Da fixação, liquidação e cobrança das taxas Os encargos anuais relativos às taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação poderão, nas obras de rega, ou mistas de rega, defesa e enxugo, ser distribuídos pelos beneficiários proporcionalmente à área beneficiada, ou à água consumida, ou mediante uma fórmula composta em função destes dois factores.

2. Quando na repartição de encargos se atender ao volume de água consumida, poderão ser fixados consumos mínimos anuais e adoptar-se coeficientes de redução para os volumes de água fornecidos a culturas invernais.

3. Nas obras de defesa e emxugo a distribuição dos encargos será feita proporcionalmente à área beneficiada.

4. Na repartição dos encargos poderá atender-se ao interesse económico e social das culturas, às correspondentes dotações de rega e às maiores ou menores facilidades da rega ou do enxugo.

Do regulamento de cada obra constará obrigatoriamente o plano de amortização das despesas a cargo dos beneficiários, com a indicação expressa dos seguintes elementos:

a) Custo total das obras (efectivo ou estimado, se aquele ainda não puder ser definitivamente fixado);

b)0 Percentagem de comparticipação a cargo dos beneficiários ;

c) Número de anuidades em que devem ser amortizadas as despesas a cargo dos beneficiários;

d) Taxa de juro aplicável;

e) Progressão do valor da taxa anual de rega e beneficiação, quando admitida;

f) Critérios de repartição pelos beneficiários dos encargos anuais relativos à taxa de rega e beneficiação e à taxa de exploração e conservação.

Se no decurso do período fixado para a amortização das despesas a cargo dos beneficiários se verificarem, Da fixação, liquidação e cobrança das taxas Os encargos anuais relativos à taxa de exploração e conservação poderão ser distribuídos pelos beneficiários proporcionalmente á área beneficiada ou à água consumida ou em função destes dois factores. (Sem alteração). (Sem alteração). (Sem alteração).

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