Do regime das zonas beneficiadas Do cadastro das zonas Logo que for aprovado o projecto duma obra de fomento hidroagrícola e determinada a sua execução, a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos comunicará ao Instituto Geográfico e Cadastral o perímetro da zona a beneficiar, a data provável do começo dos trabalhos, a progressão prevista para a sua execução e as datas prováveis de início do regadio nos vários blocos que a constituem ou de conclusão das obras de defesa e enxugo projectadas. Os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas e às associações de regantes e beneficiários interessadas a planta cadastral e o índice alfabético dos proprietários da zona beneficiada três meses antes da data prevista para a entrada em exploração do aproveitamento ou dos blocos que a constituem.

3. A associação de regantes e beneficiários porá em reclamação os elementos recebidos do Ministério das Finanças pelo que respeita à inclusão ou exclusão dos prédios na zona beneficiada e remeterá as reclamações recebidas, devidamente informadas, à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, para resolução do conselho julgador.

4. Os serviços competentes do Ministério das Finanças e as conservatórias do registo predial fornecerão às associações de regantes e beneficiários os elementos necessários para estas manterem actualizados a Ï lauta cadastral e o índice alfabético dos proprietários as zonas beneficiadas. Os serviços competentes do Ministério das Finanças providenciarão no sentido de que os prédios beneficiados pelas obras de fomento hidroagrícola sejam sujeitos ao regime do cadastro geométrico logo que se atingir o pleno desenvolvimento da exploração das terras, de harmonia com o disposto no regulamento da obra.

2. Os mesmos serviços promoverão a revisão dos cadastros das zonas beneficiadas que tiverem sido organizados antes de a exploração das terras ter atingido o seu pleno desenvolvimento. Da obrigação da rega e da economia da exploração E obrigatória a utilização da água de rega nas áreas dominadas pelos canais em exploração e, bem assim, a exploração adequada das terras defendidas e enxutas, ficando o Governo, na falta de cumprimento desta obrigação, autorizado a expropriar as terras, pelo valor que tinham antes das obras, acrescido da capitalização das anuidades de amortização que tiverem sido pagas.

2. A exploração das terras beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola será orientada e assistida

Do regime das lonas beneficiadas Do cadastro das zonas Compete ao Instituto Geográfico e Cadastral organizar e entregar à Junta da Hidráulica Agrícola e às associações de regantes e beneficiários interessadas as plantas cadastrais e os índices alfabéticos dos proprietários beneficiados pelas obras de fomento hidroagrícola, nos casos e prazos seguintes: Obras autorizadas depois da publicação desta lei - até três meses antes do começo do 3.º período a que se refere a base II-A;

b) Obras em execução ou já no 3.º período da base II-A, mas sem cadastro - nos prazos aprovados pelo Governo, sob proposta da Junta da Hidráulica Agrícola, ouvido o Instituto Geográfico e Cadastral.

2. O Instituto Geográfico e Cadastral será também encarregado pela Junta da Hidráulica Agrícola de fazer a revisão das plantas cadastrais e dos índices alfabéticos dos proprietários das obras que estejam no 3.º e no 4.º período referidos na base II-A, mediante um plano de trabalhos estudado e proposto pela Junta à aprovação do Governo, ouvido o referido Instituto.

3. A Junta da Hidráulica Agrícola fornecerá ao Instituto Geográfico e Cadastral os elementos técnicos de que disponha a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos respeitantes a cadastros das obras. (Sem alteração). Todos os cadastros das obras, revisões e conclusões são submetidos à reclamação pelas associações de regantes e beneficiários. Os serviços competentes do Ministério das Finanças providenciarão no sentido de que os prédios beneficiados pelas obras de fomento hidroagrícola sejam sujeitos ao regime do cadastro geométrico logo que a obra entre no 4.º período referido na base II-A. (Sem alteração). Da obrigação da rega e da economia da exploração

(Sem alteração).