(...) bases XIV e XV do projecto de proposta de lei n.º 46, do Governo. Pelo actual regime estabelecido para esta taxa na base VI da Lei n.º 1949 o custo das obras de fomento hidroagrícola financiado pelo Estado seria reembolsado pelos beneficiários mediante uma anuidade cujo valor de liquidação não poderia «nunca exceder a mais-valia resultante das obras efectuadas». Significa isto que a anuidade só valeria na medida em que se contivesse na mais-valia.

Resultava daqui que só no caso em que esta excedesse aquela -caso pouco provável, dada a onerosidade da anuidade teórica calculada sobre o capital integral e a uma taxa de juro relativamente alta - o beneficiário quinhoaria no acréscimo de rendimento agrícola produzido pela obra, o que seria manifestamente injusto.

Até hoje não se efectuou reembolso algum «por não se terem realizado as condições de que dependem as cobranças e por não se terem promovido estas» (despacho do Sr. Presidente do Conselho transcrito no § 2.º do parecer da Câmara). Este deplorável facto deve-se, fundamentalmente, ao princípio da mais-valia adoptado pelo regime da taxa.

Para acabar com as «várias consequências (que) resultam do actual estado de coisas» (despacho citado) submeteu o Governo à apreciação desta Câmara o projecto de proposta de lei n.º 46. Neste projecto (bases XIV e XV) o Governo propõe (em valores-limites) que a amortização de cada obra se faça mediante uma anuidade calculada sobre 50 por cento do custo das obras, à taxa de desconto do Banco de Portugal (2,5 por cento, actualmente) e ao prazo de setenta e cinco anos, enumerando nas alíneas a) a f) do n.º l da base XV as circunstâncias a atender, para cada obra, no cálculo da anuidade.

Em substituição deste regime proposto pelo Governo, a Câmara sugere o retorno ao princípio da mais-valia da Lei n.º 1949, com a alteração, aliás lógica, de que o valor da taxa de rega e beneficiação não poderá exceder 80 por cento da mais-valia resultante da ben eficiação.

Aplicando um e outro regime ao caso-tipo do Sorraia, exemplificado a pp. 24 e 25 do projecto de parecer do Sr. Relator, temos:

(Valores-limites.) Segundo a proposta do Governo:

Prazo - 75 anos.

Taxa de juro-2,5 por cento.

Anuidade - 7028 contos.

Relação da anuidade para o custo da obra - 1,5 por cento. Segundo a proposta de alteração da Câmara:

Resumo conclusivo

Caso A):

1.º A anuidade liquidável pressuporia um acréscimo de rendimento agrícola líquido resultante da beneficiação superior a 1,5 por cento, representando o excedente o acréscimo de lucro do beneficiário. E não se nos afigura de admitir que um investimento de 474 040 contos numa obra de rega e beneficiação não produza um acréscimo de rendimento agrícola médio superior a 1,5 por cento;

2.º Como a anuidade é constante, todo o acréscimo de rendimento para além de 1,5 por cento pertenceria ao beneficiário da obra;

3.º Ao cabo de setenta e cinco anos o Estado seria reembolsado do custo total da obra e mais 53 060 contos de juro, pois que 474 040 + 53 060 = 75x7028 contos.

Caso B):

1.º A anuidade teórica pressuporia um acréscimo de rendimento agrícola líquido superior a 3 por cento, o que, como média anual, suponho exagerado para o baixo grau de produtividade agrícola actual do nosso país;

2.º A mais-valia prevista pressuporia o acréscimo de rendimento agrícola líquido de 0,7 por cento, o que, na minha opinião, não é de admitir. Repare-se que, segundo os dados das pp. 24 e 25 do parecer, a um aumento de produção de 115 por cento corresponde um aumento da despesa efectiva de 165 por cento, decaindo a relação do rendimento de propriedade para o valor da produção de 24 por cento antes da obra para 12 por cento depois da obra.

Persuado-me de que o Governo do País não faria um investimento de cerca de meio milhão de contos com uma projecção no acréscimo de rendimento líquido de 0,7 por cento, nem há argumentos de ordem económico-social que tal justificassem ;

3.º Ao cabo de setenta e cinco anos o Estado receberia dos beneficiários da obra:

Segundo a anuidade teórica, 75 x 14 057 = 1 054 275 contos, sendo 474 040 de capital e 588 235 de juro, o que parece inadmissível;

Segundo mais-valia, 75x3301x0,8 = 197 060 contos, 41,5 por cento do custo da obra, o que não é de aceitar. Para que o Estado viesse a ser reembolsado do custo da obra (sem juros) seria necessário que a mais-valia subisse, em média

anual, para (...), ou seja uma relação de 1,66 por cento para o custo da obra.

Creio poder-se admitir afoitamente que o acréscimo médio anual de rendimento agrícola resultante de uma obra de rega em que se gastou cerca de meio milhão de contos não seja inferior a 2 por cento.

Tomando este valor, a mais-valia seria, pois de 474 040x0,20=9481 contos. Neste caso os beneficiários teriam de pagar ao Estado 9481 x 0,8=7584,8 contos.

Pela proposta do Governo pagariam 7028 contos, ou sejam menos 556,8 contos por ano. Mas (...)