mar respeitantes ao estabelecimento de livre circularão de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nutro todas as parcelas territoriais portuguesas houve que realizar estudos demorados e profundos, iniciados há três anos, e muito competentemente. pelos respectivos serviços do Ministério do Ultramar, sob as directrizes do Sr. Prof. Raul Ventura. É que, por mais sedutora que se mostre a tese da formação de uma união aduaneira nacional, muito vantajosa para o estreitamento dos laços de solidariedade económica entre todas as terras de Portugal, não podia tornar-se uma decisão precipitada sobro tão complexa matéria, não fosse comprometer-se o equilíbrio ornamental e o crescente progresso das províncias ultramarinas - regiões novas e de economia instável, dependentes sobretudo do comercio externo. Recorde-se que em 1954 a receita total arrecadada pelas nossas alfândegas ultramarinas, resultantes de direitos aduaneiros o outras imposições aplicadas a produtos nacionais ou nacionalizados e estrangeiros ascendeu a l 410 480 contos, dos quais 720 240 couberam a Angola e 498 208 a Moçambique.

Para esclarecimento do problema da livre circulação de mercadorias e para se fazer ideia do cerceamento a suportar pelas receitas aduaneiras do ultramar -as quais terão de encontrar contrapartida em outras fontes financeiras -, citarei os seguintes dados, expressos em contos, referentes as cinco províncias de África durante o ano de 1956:

(ver tabela na imagem)

É de notar que nas receitas recebidas em Angola e rubricadas de «Imposto do Fundo de Fomento», assim como nas que foram arrecadadas nas províncias de Cabo Verde, Guiné e S. Tomé e Príncipe sob a designação de «Outras receitas», se contém uma parte cobrada sobre a importação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas em território português e sobre os produtos exportados para portos nacionais.

Quanto às demais províncias ultramarinas, Macau ú um porto franco o dos rendimentos das alfândegas do listado da Judia não possuo elementos referentes aos últimos anos; as receitas aduaneiras (em contos) de Timor no triénio do 1954 a 1956 foram as seguintes:

(ver tabela na imagem)

É possível que, como afirmou Mons. Castilho Noronha, com a adopção do novo regime da livre circulação comercial, venha a surgir a concorrência entre alguns produtos metropolitanos e ultramarinos; tal circunstância, a verificar-se, aconselhará oportuna regulamentação, como acontece no próprio continente, onde existem produtos de certos territórios quo são concorrentes de outros similares, por exemplo os vinhos comuns das regiões demarcadas e os de outras regiões.

No Decreto n.º 41 026 consigna-se que nas províncias de Cabo Verde e do S. Tomé o Príncipe algumas mercadorias nacionais ou nacionalizadas (açúcar, arroz e madeiras especiais para a primeira; cloreto de sódio, arroz, farinha de milho, feijão, milho em grão. peixe seco e açúcar para a segunda) não poderão, por enquanto, ser importadas livres de direitos e de outras imposições cobrados no despacho alfandegário sem autorização ministerial, a conceder quando se tiver obtido receita aduaneira compensadora da abolição desses impostos; porém, o sistema preferencial será mantido para aqueles produtos ultramarinos a importar nas províncias de Cabo Verde e S. Tomé e Príncipe e para os que furem importados, no ultramar, desde que sejam originários ou nacionalizados na metrópole.

Elucida-se, no entanto, que se estão realizando ... estudos no sentido de oportunamente desaparecerem as barreiras aduaneiras entre todas as parcelas do território nacional, dando-se deste modo integral satisfação aos preceitos legais da livro circulação comercial em toda a terra portuguesa.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:-Sr. Presidente: permita-me V. Ex.a que faça um ligeiro apontamento sobre o aspecto propriamente técnico-aduaneiro do Decreto n.º 41 026, dado que este importante diploma contém algumas inovações dignas de relevo em relação às disposições vigentes em Angola e Moçambique, respectivamente, desde Dezembro de 1948 e do 1950, apresentando ainda diferente arrumação e ordenação dos assuntos, o que permite mais fáceis manuseamento e consulta por parte das pessoas que tenham de lidar com as alfândegas.

Assim, os vários regimes aduaneiros especiais (proibições, isenções, importações e exportações temporárias, etc.) estabelecidos por diversos diplomas, emanados tanto do Governo Central como dos governos ultramarinos, passaram a figurar em mapas anexos ao articulado.

Para melhor compreensão do sistema adoptado, que constitui na verdade uma interessantíssima novidade na legislação aduaneira portuguesa, visto no próprio instrumento pautai vigente na metrópole a arrumação e ordenação das respectivas matérias se encontrarem integradas no próprio articulado, apontaremos os mapas III a III-G anexos, onde figuram os diversos casos respeitantes às isenções de direitos em vigor nas nossas províncias ultramarinas. O mapa m contém os casos de isenções vigentes em todas as províncias, constando de cada um dos mapas III-I e III-G as isenções que são privativas da respectiva província, circunstâncias que