Daí resulta que o rígido condicionalismo consignado no artigo 3.º do texto da Câmara Corporativa tornaria praticamente impossível a reconstrução ou ampliação desses prédios, e isto quanto ao número mínimo de habitações arrendáveis que se preconiza no n.º 1.º do referido artigo 3.º, como ainda no que respeita à possibilidade de os antigos inquilinos poderem vir a reocupar neles locais que correspondam aproximadamente aos que anteriormente ocupavam.

E se este caso particular é, a meu ver, mais saliente na cidade do Porto, pelas circunstâncias que referi, é evidente que noutras cidades ele se verificará, ainda que com menor amplitude.

Haveria, pois, que adoptar-se, quanto ao n.º 1.º do artigo 3.º, uma solução mais maleável e que não vinculasse a reconstrução ou ampliação dos prédios já anteriormente ocupados por arrendatários a um mínimo tão elevado como o que naquele preceito se contém.

Quanto à impossibilidade de reocupação do antigo inquilino de locais c orrespondentes aos que anteriormente ocupavam, associo-me ao ponte de vista apresentado para este caso pelo Dr. Tito Arantes de se compensarem os inquilinos desalojados por uma indemnização em quantitativo mais elevado do que o previsto no artigo 4.º

Finalmente, e para terminar estes apontamentos muito gerais, farei ainda uma referência ao que se dispõe no § único do artigo 17.º do projecto em discussão.

Determina-se nesse preceito que as disposições inovadoras deste diploma só são aplicáveis aos despejos fundados em projectos cuja aprovação tenha sido requerida à Câmara a partir de 29 de Outubro de 1956.

Parece-me, Sr. Presidente, que esta disposição deveria ser devidamente ponderada e revista, pois não me parece de atender que um proprietário cujo projecto tenha sido requerido antes daquela data possa furtar-se indefinidamente às imposições e condicionalismo da nova lei.

Por isso, e em meu entender, quanto àqueles casos, deveria ainda estabelecer-se um prazo mínimo dentro do qual se poderiam intentar as acções de despejo dentro do regime da alínea c) do artigo 69.º da Lei n.º 2030.

Se as referidas acções não forem intentadas dentro do referido prazo a estabelecer, caducaria quanto aos proprietários o direito ressalvado naquele § único, e estes ficariam, portanto, após o decurso desse prazo, vinculados ao condicionalismo estabelecido neste diploma.

Poderia, Sr. Presidente, apresentar desde já uma proposta de alteração quanto à redacção das disposições que aqui comentei, mas entendo ser mais conveniente deixar apenas expressos os reparos que formulei genericamente, até para facilitar a discussão na especialidade, evitando-se a votação sucessiva de textos vários e deixando à nossa Comissão de Legislação e Redacção o encargo de as concretizar em proposta, se as minhas observações forem de molde a merecer, total ou parcialmente, a sua concordância.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão.

Comunico à Câmara que estão na Mesa várias propostas de alteração apresentadas pelo Sr. Deputado João Assis, as quais vão ser publicadas no Diário das Sessões.

A ordem do dia para a sessão de amanhã é a mesma que foi designada para a de hoje, mas amanhã retomaremos a discussão do aviso prévio do Sr. Deputado Daniel Barbosa.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Alfredo Amélio Pereira da Conceição.

Carlos Mantero Belard.

José Sarmento de Vasconcelos e Castro.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.

Manuel Maria Sarmento Rodrigues.

Ricardo Malhou Durão.

Venâncio Augusto Deslandes.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alberto Cruz.

António Carlos Borges.

António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.

António Russell de Sousa.

António dos Santos Carreto.

Augusto César Cerqueira Gomes.

Elísio de Oliveira Alves Pimenta.

Joaquim de Pinho Brandão.

Luís de Azeredo Pereira.

Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.

Manuel Cerqueira Gomes.

Manuel Colares Pereira.

Manuel Marques Teixeira.

Manuel Trigueiros Sampaio.

Pedro Joaquim da Cunha Meneses Pinto Cardoso.

Documento relativo ao discurso do Sr. Deputado Horta:

Ala sul Oftalmologia: Otorrinolaringologia:

D) Propedêutica cirúrgica: Clínica cirúrgica e urologia: