João Alpoim Borges do Canto.

João da Assunção da Cunha Valença.

João Luís Augusto das Neves.

João Mendes da Costa Amaral.

Joaquim Dinis da Fonseca.

Joaquim de Pinho Brandão.

Joaquim de Sousa Machado.

Jorge Botelho Moniz.

Jorge Pereira Jardim.

José Dias de Araújo Correia.

José Garcia Nunes Mexia.

José Maria Pereira Leite de Magalhães e Couto.

José Soares da Fonseca.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Luís de Arriaga de Sá Linhares.

Luís de Azeredo Pereira.

Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.

Luís Maria Lopes da Fonseca.

Luís Maria da Silva Lima Faleiro.

Manuel de Magalhães Pessoa.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.

Manuel Maria Múrias Júnior.

Manuel Maria Sarmento Rodrigues.

Manuel Maria Vaz.

Manuel Monterroso Carneiro.

Manuel de Sousa Rosal Júnior.

D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.

Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.

Mário de Figueiredo.

Paulo Cancella de Abreu.

Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.

Ricardo Malhou Durão.

Ricardo Vaz Monteiro.

Rui de Andrade.

Urgel Abílio Horta.

Venâncio Augusto Deslandes.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 81 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 10 minutos.

Deu-se conta do seguinte

Do capitão reformado Cordeiro Júnior a apoiar as considerações do Sr. Deputado Pereira da Conceição acerca da situação dos antigos servidores do Estado.

O Sr. Presidente:- Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Carlos Moreira.

O Sr. Carlos Moreira: - Sr. Presidente: o artigo 7.º do Código Administrativo em vigor determina que «as circunscrições administrativas só por lei podem ser alteradas».

Por sua vez, a Constituição Política, dando competência à Assembleia Nacional, no n.º 1.º do artigo 91.º, para fazer leis, estabelece, no artigo 101.º, que é do Regimento da Assembleia que constarão as condições de apresentação de projectos de lei.

De harmonia com os preceitos referidos se passa a justificar a apresentação do seguinte projecto.

Na sessão da V Legislatura desta Assembleia de 10 de Abril de 1951 tive ocasião de, no período de antes da ordem do dia, apelar para o Governo, e especialmente para o Sr. Ministro do Interior, no sentido de, organizado o competente processo administrativo, ponderar e decidir sobre ajusta pretensão apresentada pela Câmara Municipal de Mesão Frio respeitante à reintegração no seu concelho de cinco freguesias presentemente fazendo parte do vizinho concelho de Baião.

Desenvolvi, como consta do Diário das Sessões n.º 95, de 11 de Abril de 1951, várias razoes que determinaram o pedido da Câmara Municipal de Mesão Frio e que outorgavam ao mesmo foros de justa aspiração geral daqueles povos.

Essas razões eram de toda a ordem - geográfica, itinerária, histórica, económica, política e social-, e tive ocasião de citar a propósito algumas palavras extraídas dum inquérito realizado, por determinação do Ministro da Justiça de então, a propósito do julgado municipal, inquérito de q ue foi autor o Sr. Desembargador Toscano Pessoa.

Permito-me trasladar para aqui essas palavras, bem explicitas e significativas, em referência às freguesias em questão:

Umas e outras com Mesão Frio mantêm a plenitude das suas relações voluntárias. Ali vão abastecer-se, para o que encontram tudo o que precisam: comércio, mercados e feiras mensais e de ano. A Baião deslocam-se apenas quando obrigados oficialmente: tribunal, câmara, polícia, finanças, registo civil, etc. Pagam lá as sisas, mas vêm celebrar os contratos ao notário de Mesão Frio. Ali vão ao módico e ao farmacêutico. Ali vão pagar a taxa militar e é do hospital que se servem.

E a tal respeito não deixa de ter o maior interesse citar as distâncias a que as freguesias em questão se encontram dos concelhos de Baião e de Mesão Frio: a freguesia de Teixeira fica a 18 km da sede do concelho do Baião e a 4 km da sede do concelho de Mesão Frio, a de Teixeiró a 19 km de Baião e a 3 km de Mesão Frio, a de Loivos da Ribeira a 22 km de Baião e a 3 km de Mesão Frio, a de Tresouras a 20 km de Baião e a 3 km de Mesão Frio e a de Frende a 24 km de Baião e a 4 km de Mesão Frio.

Podia logo na altura da minha primeira intervenção, a que outras se têm seguido, tal como tive ocasião de expressamente referir, ter apresentado, no uso das atribuições que a Constituição me confere, um projecto de lei para resolução do caso.

Mas, como ainda então disse, achei melhor confiarmos essa resolução ao Sr. Ministro do Interior, como membro do Governo e transmontano ilustre.

Razões ou explicações que posteriormente, e em resposta a pedidos por mim aqui formulados, me foram sendo fornecidas por aquele departamento do Estado não me convenceram, mas obrigaram-me, pela força das circunstancias criadas, estranhas à minha vontade, a procurar por outro meio a resolução de tão justo anseio daquelas populações.

É assim, fortemente convicto de que é erro funesto e grave injustiça não aceitar a vontade dos povos em casos como o presente, em que querem escolher, com fundamentos provados e sérios, o seu lar municipal, tenho a honra de apresentar o seguinte:

Projecto de lei

Artigo único. As actuais freguesias do concelho de Baião, do distrito do Porto e província do Douro Litoral, Teixeira, Teixeiró, Loivos da Ribeira,