Francisco Cardoso de Melo Machado.

Francisco Eusébio Fernandes Prieto.

Gaspar Inácio Ferreira.

Henrique dos Santos Tenreiro.

Herculano Amorim Ferreira.

Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.

João Alpoim Borges do Canto.

João da Assunção da Cunha Valença.

João Carlos de Assis Pereira de Melo.

João Cerveira Pinto.

João Luís Augusto das Neves.

João Mendes da Costa Amaral.

Joaquim Dinis da Fonseca.

Joaquim Mendes do Amaral.

Joaquim de Moura Relvas.

Joaquim de Pinho Brandão.

Joaquim de Sousa Machado.

Jorge Botelho Moniz.

Jorge Pereira Jardim.

José Dias de Araújo Correia.

José Garcia Nunes Mexia.

José Maria Pereira Leite de Magalhães e Couto.

José Sarmento de Vasconcelos e Castro.

José Soares da Fonseca.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Luís de Arriaga de Sá Linhares.

Luís de Azeredo Pereira.

Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.

Luís Maria Lopes da Fonseca.

Luís Maria da Silva Lima F ai eiró.

Manuel Cerqueira Gomes.

Manuel de Magalhães Pessoa.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.

Manuel Maria Múrias Júnior.

Manuel Maria Sarmento Rodrigues.

Manuel Maria Vaz.

Manuel Monterroso Carneiro.

Manuel de Sousa Rosal Júnior.

D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.

Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.

Mário de Figueiredo.

Paulo Cancella de Abreu.

Ricardo Malhou Durão.

Ricardo Vaz Monteiro.

Rui de Andrade.

Urgel Abílio Horta.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 86 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 25 minuto».

O Sr. Presidente: - Estão em reclamação os n.ºs 199 e 200 do Diário das Sessões.

O Sr. Vasco Mourão: - Sr. Presidente: não estive presente à sessão de 9 do corrente, em que foi aprovado o Diário das Sessões n.º 197. Se estivesse presente, teria desde logo reclamado contra uma passagem da minha intervenção, que dele consta, onde, por troca duma palavra, se faz constar um pensamento oposto no que aqui exprimi, isto além de outras falhas de menor monta e que não interessa rectificar. Assim, a p. 544, col. 2.ª, no fim do quinto período, diz-se: «sem que, contudo, se lhe recusasse esse direito», quando o que eu afirmei

era justamente o contrário, ou seja: «sem que, contudo, se lhe reconhecesse esse direito».

O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado desejar usar da palavra, considero aprovados os n.ºs 199 e 200 do Diário das Sessões.

Deu-se conta do seguinte

Vários a propósito do projecto de lei apresentado pelo Sr. Deputado Carlos Moreira na sessão de 10 do corrente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Castilho Noronha.

O Sr. Castilho Noronha: - Sr. Presidente: pretendo nesta breve intervenção expor a estranha situação dos funcionários dos quadros metropolitanos, naturais do ultramar, em face do capitulo de licenças que, ao abrigo do respectivo estatuto, se podem conceder a esses funcionários.

Licença por doença;

Licença sem vencimento por tempo determinado;

Licença ilimitada.

O artigo 12.º do mesmo decreto dispõe que é de trinta dias o prazo máximo para a concessão da licença graciosa, que poderá ser autorizada para todos os funcionários com mais de um ano de serviço efectivo.

Confrontemos estas disposições do Estatuto dos Funcionários Civis da metrópole com as do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Nos termos do artigo 214.º deste último estatuto, aos funcionários podem ser concedidas as seguintes licenças:

Licença disciplinar;

Licença por doença;

Licença ilimitada.

A licença disciplinar é, como dispõe o artigo 218.º, a que pode ser concedida a todos os funcionários, em cada ano civil, por trinta dias seguidos, depois de terem servido na província durante um ano, desde o seu provimento no lugar ou desde a sua última chegada ali, com bom comportamento, boas informações e assiduidade.

Esta licença não dá direito ao abono de passagens, mesmo que, com autorização superior, seja gozada fora da província.

Como VV. Ex.ªs vem, a licença disciplinar dos funcionários ultramarinos corresponde precisamente à licença graciosa dos funcionários da metrópole.

Tanto uns como outros têm direito a uma licença de trinta dias em cada ano civil.

Simplesmente, ao que o Estatuto dos Funcionários Civis metropolitanos chama licença graciosa o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino chama licença disciplinar.

Licença graciosa, nos termos da legislação ultramarina, é uma concessão muito mais larga, muito mais ampla.