missão já teve ensejo de esclarecer, aquele decreto introduziu no regulamento da Junta uma alteração no sentido de assumir o Tesouro a responsabilidade total dos respectivos encargos quando o Fundo de amortização não tenha disponibilidades para isso.

Foi-se assim ao encontro dos desejos e necessidades d a muitos portadores de títulos da dívida pública.

Finalmente, ainda para bem se ajuizar da conveniência em facilitar e estimular a concessão de rendas vitalícias - além do que elas representam como forma de previdência e, portanto, de benefício para os rendistas -, passemos a examinar os resultados das mesmas rendas.

Para esse efeito a seguir se publicam dois mapas.

Benefício alcançado pelo Tesouro .. 36:164.200$00 - 27:970.623052 = 8:193.570$48

Benefício do Fundo de amortização . 34:294.924$92 - 21:014.189084= 13:280.730$08

Pelo mapa A verifica-se que foi remido o capital nominal de 36:164.200$. com uma despesa total de 27:970.623$52, o que representa um benefício para o Tesouro de 8:193.576$48.

Pelo mapa B verifica-se que, em relação às rendas criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38 811 e extintas até 31 de Dezembro de ,1950 o capital nominal de 1:139.000$ foi remido por 156.737$10 apenas.

Uma vez mais, pois, esta Comissão se congratula com a publicação do Decreto-Lei n.º 38 811, que tão importantes e benéficos resultados está produzindo na administração da dívida pública.

Em face do exame geral idas contas, a Comissão tem, pois, a .honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional, Corno base de- resolução, a conclusão seguinte:

Durante a gerência de 1955 a política do Governo em relação à dívida pública fundada respeitou escrupulosamente os preceitos da Constituição e das leis, continuou a revelar um alto critério administrativo e a prestigiar o crédito do Estado, mostrando-se assim a mais proveitosa e conveniente aos superiores interesses do País, merecendo por isso a plena aprovação desta. Assembleia,

António Calheiros Lopes.

José Dias de Araújo Correia.

José Sarmento de Vasconcelos e Castro.

João Luís Augusto das Neves, relator.