organismos ficarão excluídas. Assim, no dizer-se que exercem as funções políticas conferidas por lei, será D só aquelas que a lei reconhece de ordem geral ou em especial quando se lhes refere expressamente, o que só acontecerá, nesta parte, daqui para o futuro.

Segundo a redacção d» proposta de lei, as federações de Casas do Povo não poderão participar na composição do conselho provincial, porque o n.º 2.º do artigo 287.º do Código Administrativo refere-se expressamente à federação de grémios ou sindicatos nacionais existentes na província.

Dentre as funções especiais não focadas na generalidade merecem referência, com alguns pequenos reparos, as dos n.os 3.º e 6.º

Estabelecer acordos com os diferentes serviços do Estado e com os organismos e instituições de previdência social e assistência particular que facilitem a plena realização dos fins das Casas fio Povo.

É sem dúvida uma das funções importantes. Será talvez aquela onde mais se fará sentir a necessidade de uma acção federativa.

Neste período de pulverização de instituições e de serviços de finalidade social a actuarem sem uma coordenação eficaz, mas todos batendo à porta do Estado a pedir subsídios, cujas avultadas importâncias têm vindo a aumentar

consideravelmente, esta competência marca um bom prenúncio d« acordo com organizações afins. E preciso que a acção dispersava em extensão, aflorando todos os problemas, ma[DEL: :DEL]

Passemos agora ao n.º 6.º:

Este número contém uma novidade da mais palpitante oportunidade e profunda projecção social.

Pela primeira vez se atribuem ao rural algumas facilidades para construir a sua casa.

Tem a virtude de interessar o próprio trabalhador no quadro íntimo da família, para que esta, aquecida numa lareira que é propriedade sua. se fortaleça de dignidade e- amor, tomo fundamento de uma sociedade em paz social.

Enraizarem-se as famílias nus caboucos que elas próprias abrem, ainda que com sacrifício, para erguerem as paredes com o fruto do seu trabalho, é assegurar a fonte inesgotável da solidariedade humana, que a nossa verdadeira política de justiça social, que está na essência do regime corporativo, jamais deixará de proteger e alentar.

Temos de sincronizar o conteúdo deste número com o da base I do projecto de proposta de lei n.º 523, sobre «Cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de habitações económicas», também em estudo nesta Câmara.

Por esta base são facultados empréstimos às Casas do Povo para construção do habitações destinadas aos seus sócios efectivos. E permite às Casas do Povo e suas federações a construção do habitações em regime de propriedade resolúvel, de casas de renda económica e empréstimos aos beneficiários para estes promoverem a construção ou beneficiação das suas habitações.

Donde resulta que a iniciativa conferida às federações não visa apenas a construção de casas de renda acessível.

Esta grande iniciativa, traduzida apenas num pequeno número do uma base. pode ser o grau de mostarda ou fermento de que nos fala o Evangelho paru que se multipliquem as habitações rurais. Esta base é a continuação da anterior no que respeita à competência das federações. Visa levar alguns dos fins das Casas do Povo às áreas ainda não abrangidas por estas, como acto de justiça para com o trabalhador e como estímulo para o objectivo máximo, que será o da criação de Casas do Povo.

Nada há a opor ao princípio estabelecido na base o até merece salientar-se que a forma encontrada pelo Governo foi a mais prudente, pois poderia ter adoptado uma outra mais radical, defendida por muitos, que era obrigar-se ao pagamento das respectivas quotizações sem haver lugar a benefícios enquanto não tivessem Casa do Povo revertendo as receitas para o Fundo Comum. Levaria à criação de Casas do Povo em molde puramente materialista, quando o essencial para a sua perpetuidade é o espírito que as deve animar, e esse só irá florescendo pela persuasão de um ambiente esclarecido em resultado de preparação adequada.

Na generalidade levantámos a objecção de não ser convenient e a intromissão das federações nas áreas onde existem Casas do Povo sem ser por intermédio ou em colaboração com estas, como se deduz das palavras «mesmo» e «realização directa» da base.

A redacção parece mostrar algumas deficiências, dizendo: «poderá ser permitido», quando «poder» encerra já a ideia de permitir, e no n.º 2 «pura efeitos do disposto no corpo desta base», quando o corpo da base é constituído por todos os números da base. Nada a observar. Em face da orgânica actual da Casa do Povo, nada há a objectar. NO entanto, É de evitar que dos órgãos administrativos da federação façam parte pessoas estranhas aos organismos federados, e nesse sentido propõe-se unia alteração a esta base.

Simultaneamente é de sugerir o seguinte: quando as Casas do Povo tenham as suas direcções constituídas totalmente por sócios contribuintes, não haverá necessidade senão de um representante no conselho da federação. Se nas direcções houver algum sócio efectivo, deverá este acompanhar qualquer dos presidentes. Tudo isto para assegurar a representação dos trabalhadores por algum sócio efectivo que ocupe qualquer lugar nos corpos gerentes das Casas do Povo.