não permite andar constantemente a caminho da sala de julgamentos. E este, em resumo, o plano geral de medidas que o Governo tem criteriosamente procurado pôr em prática para acudir às dificuldades do problema.

a)Em primeiro lugar já se mostrou (cf. n.º 4) que, além do aumento substancial de tribunais registado a partir de 1948 nas comarcas de Lisboa e do Porto, o Governo não deixou de acudir às necessidades mais prementes. de algumas comarcas da província, cujo tribunal desdobrou (Santarém, Viseu e Leiria em 1948; Guimarães em 1953, e Almada em 1956). E idêntica providência virá naturalmente a ser adoptada logo que as circunstâncias o exijam nas comarcas de Anadia, da Feira e das Caldas da Rainha.

b)Em segundo lugar está já projectada em diploma legislativo, cuja publicação não deve tardar, a medida destinada a solucionar o problema da acumulação de serviço determinada por circunstâncias acidentais ou transitarias, mas que o quadro normal dos magistrados ou do funcionalismo do tribunal não chega para eliminar.

c)Além disso, enquanto por via administrativa procura completar com a maior brevidade possível a tarefa de recuperação do serviço atrasado em que a Polícia Judiciária anda empenhada, o Governo proeurou já, através do decreto-lei n.º 40 033, de 15 de Janeiro de 1955 (que alterou o domínio de aplicação do processo correccional), simplificar o formalismo processual aplicável a certas infracções criminais de menor relevância social. E novas simplificações, bem como a conversão em particulares de alguns crimes que o Código Penal vigente injustificadamente considera ainda como públicos, tem o Governo projectadas em diploma cuja preparação foi há meses iniciada e cuja publicação não deve tardar.

d)E também no domínio do processo civil a revisão do código vigente não deixará certamente de atender à necessidade, já apontada, de eliminar alguns dos factores que nesse campo ainda hoje embaraçam largamente os movimentos da administração da justiça.