inquilinato constitui hoje uma grave, delicada e complexa questão social, dados os interesses que estão em jogo e que com ele se relacionam.

Localizando-se no prédio arrendado quer a habitação do homem e de sua família, quer a sede ou objecto da sua actividade económica, bem se compreende a magnitude e transcendência desse problema, que, como tal, deve ser encarado com toda a ponderação e com todo o equilíbrio.

Nele se opõem os interesses do senhorio aos do inquilino, e ambos carecem de protecção legal, tornando-se, para isso, necessário estabelecer a harmonia de ambos, com vista a alcançar-se uma ordenação que favoreça eficazmente a paz e a justiça social.

Ora, infelizmente, a experiência demonstra que não é de fácil prossecução este objectivo, sobretudo porque o egoísmo de uns e a ambição de outros geram muitas vezes a incompreensão perante os deveres da solidariedade social, com desprezo dos sentimentos cristãos que a todo o momento lhes deviam inspirar o sentido de uma aproximação cada vez mais estreita, e não de uma separação, como se tem acentuado, cada vez mais funda.

Triste sinal da época em que vivemos!

Não obstante o que fica exposto, dou o meu voto à proposta na generalidade, dado que ela visa fins altamente apreciáveis de ordem social, económica e estética.

Afigura-se-me, porém, que há correcções a fazer no diploma em discussão: Quanto ao aumento de unidades locativas;

b) Quanto á indemnização devida pela resolução do arrendamento;

c) Quanto ao processo para efectivar o despejo.

Sobre a primeira questão - aumento de unidades locativas:

A alínea c) do artigo 69.º da Lei n.º 2030, na sua forma actualmente vigente, é de aplicação a todo o país e não fixa qualquer limite mínimo ao aumento de locais arrendáveis.

Contenta-se em que da realização das obras resulte um qualquer aumento ou acréscimo do número de inquilinos.

O projecto de decreto-lei pretende estabelecer um regime jurídico diverso para o Porto e Lisboa.

Efectivamente, quanto a estas cidades, condiciona-se o despejo à realização de obras, por parte do senhorio, tendentes a aumentar o número de inquilinos em nunca menos de um terço.

A Câmara Corporativa, no seu douto parecer, generaliza a reforma a todo o país e fixa o alimento de locais arrendados ou arrendáveis no mínimo de metade, mas nunca para menos de sete quando seja inferior.

Ora, salvo o muito respeito e admiração que nos merecem os ilustres signatários daquele parecer, especialmente o seu insigne relator, afigura-se-me que os limites mínimos de aumento de unidades locativas ali estabelecido são manifestamente impraticáveis na província.

É que, fora das cidades do Porto e Lisboa, como de todos é bem sabido e conhecido, a construção urbana raro ultrapassa edificações com mais de dois ou três andares.

E assim, a vingar a doutrina do parecer, dificilmente aparecerá um senhorio que esteja em condições de aumentar o número do unidades locativas até ao limite mínimo aí fixado.

Bastará dizer-se que para um prédio de um só ou dois andares -e suo estes os que mais abundam pelo País fora- o senhorio teria de aumentá-lo com mais cinco ou seis locais arrendáveis.

Há-de por força, convir-se que semelhante exigência não é adequada a fomentar o desenvolvimento da construção e, antes pelo contrário, terá como inevitável consequência paralisá-la.

Por isso, reputamos insustentável o limite fixo consignado no n.º- l do artigo 3.º do texto do parecer da Câmara Corporativ

Bem vistas as coisas, tal limite para a província podia até ser pura e simplesmente suprimido, dado que o limite variável, que prescreve o aumento de metade de locais arrendáveis, garante eficazmente, só por si, a satisfação das necessidades de desenvolvimento urbano fora de Lisboa e do Porto.

Quanto à indemnização devida pela resolução do arrendamento:

Estabelece o parecer da Câmara Corporativa que essa indemnização será igual a cinco ou dez vezes a renda anual à data da sentença de despejo, conformo se trate de arrendamento pura habitação ou pura comércio, indústria ou profissão liberal.

E determina também que aos respectivos montantes acrescerá um vigésimo por rada ano completo de vigência do arrendamento antes da sentença do despejo, até um limite máximo de vinte anos.

Parece-nos que este sistema é demasiado rígido c. não toma na devida conta as circunstâncias particulares de cada caso concreto, que podem ser profundamente variáveis, sobretudo qua nto aos arrendamentos comerciais.

Relativamente a estes há vários factores que devem ser considerados, como o local ou zona onde o estabelecimento se encontra situado, preço do traspasse, caso tenha havido, e outras circunstâncias que se reputem oportunas.

Ora, em tais condições, muitas vezes acontecerá que em face de rendas iguais os prejuízos suportados com o despejo pelos respectivos inquilinos serão muito diferentes.

Por isso mesmo, o critério simultaneamente rígido e unilateral, que atende apenas ao montante da renda para fixar a indemnização, nem sempre ressarcirá por forma justa e equitativa os danos resultantes do despejo.

Estas simples considerações deixam desde já entrever a nossa preferência por um critério mais maleável, que tome em linha de conta todos aqueles factores, e que não pode ser outro senão o de relegar para o prudente arbítrio do julgador a fixação do montante da indemnização em cada caso concreto.