n.º 2030, na parte em que esta toca a matéria de inquilinato, pois a experiência aturada de aplicação que algumas delas têm comunicado faz, com que possamos admitir suficientemente amadurecidos certos aspectos que importa corrigir.

Nestas condições parece encontrar-se o fundamento previsto na alínea b) do artigo 69.º da citada lei (necessitar o senhorio de casa para sua habitação), dado que muitos proprietários se colocam, propositadamente, na aparência dessa necessidade de casa, com o fim exclusivo e único de reunirem e de alcançarem as condições da viabilidade do citado fundamente, quando é certo que a lei não deve ter tido outros motivos plausíveis para conceder o uso de tal fundamento senão apenas quando essa necessidade resulte de factores ou de circunstâncias naturalmente, compreensivelmente, decorridas e em razão das quais o senhorio esteve, por motivos sérios, impedindo de utilizar a casa que mais tarde pretende para residência própria.

A cominação prevista do relação ao projecto em discussão apesar da aprovação que na generalidade abertamente lhe dou surgiram-me neste ou naquele pormenor do respectivo articulado, certas dúvidas com maior ou menor relevo algumas das quais tocam muito de perto quando não decisivamente, com a própria eficiência

Que se he pretendeu atribuir no campo da disciplina dos casos e das relações!

Confessaremos algumas delas e os motivos por que nasceram.

Todavia, Sr. Presidente é evidente que não irá nisso na pretensão descabida em obliterar o conhecimento da limitação das próprias forças nem arrazoado que possa menos considerar os notáveis espíritos que trabalharam e que conceberam a essência do projecto em discussão.

É ele tão completo e houve tanto a preocupação de prever e de ajustar soluções que é até humano admitir-se que aquele que mais chama a si o dificultoso encargo do maior volume de previsões alguma coisa fica em risco de se lhe escapar malhas deste enredado, cada vez mais complexo, dos acontecimentos que provocam a atenção da disciplina jurídica.

Vejamos, pois.

A principal dessas dúvidas resulta da redacção proposta pela Câmara Corporativa à condição, 1.ª enunciada no artigo 3.º

Na realidade, pretende-se aí fixar, como requisito do fundamento de despejo previsto no artigo 1.º, que:

O número dos locais arrendados ou arrendáveis deve aumentar num mínimo de metade mas nunca para menos de sete, quando seja inferior.

As consequências que advêm deste presuposto são importantíssimas!

E tão seriamente importantes que me parece poder justificar-se que através dele, quando em lei se converta se impossibilitará de futuro com a extenção desejável ou até desejada, a oportunidade de aplicação deste fundamento de despejo agora previsto à maior parte dos agregados urbanos do País.

Não é que o legislador tenha, porventura, essa ideia; não as condições desses próprios agregados urbanos é que não satisfazem às exigências do exercício ou do mecanismo necessário para que o preceito seja posto a funcionar ali.

A maior parte das cidades de Portugal, e já não falo das vilas e das aldeias, não está preparada para receber a exigência desse condicionalismo, que é, sem dúvida, diferente do de Lisboa e talvez do do Porto. Donde resultará então que aqueles lugares só excepcionalmente oferecerão campo adequado para mercê deste fundamento, procurarem solucionar os seus difíceis problemas de densidade populacional e ao mesmo tempo granjearem a modernização dos seus edifícios - ideias estas que como se sabe, não é estranha a economia do projecto, ao lado do que se visa também com ele em protecção ao princípio da inabilidade do arrendamento.

No geral, nas terras da província só muito raramente se poderia lançar mão no futuro fundamento de despejo, que de resto, a antiga redacção da Lei n.º 2030 lhe assegurava, mesmo quando correctamente interpretada e aplicada.

E desde já não se perca neste começo de análise do problema, suscitado pela condição 1.ª do artigo 3.º da proposta, que enquanto esta , na redacção inicialmente proposta pelo Governo , estabelecia um aumento mínimo de locais em um terço, todo o pro-jeote, por sua v.e/, teunlia a incidir apenas nas areais territoriais 'de Lisboa e Porto e era ret>trido aos arreu-damentos paira lial»it.a

J1] m ciwilt rã parti dia, a Câmara Corporativa oiiitciideu, com aisswnitimiento posterior por parte ido Governo, aiào fio daa- à ipropwrfta maior 'dtNenvoh-imunito dw diiiscïiplina, como 'iníormá-la de ^jaráv.tfi- geral. K!e modo a aplic/air-si1 a -todo o território iiamonal.

No enibauito, como já disst-mos, só muito Tarame,n,te ^erá possível, na maior -parte dou terras >do Pais. lograr-

-se c-aimpo de a-pliioação ipaiu o enuiiR-iiiado qm: está s>m discivssão, desde que nele se conserve o condic-ioiraliãmo previsto no n." l do artigo 3."

Porquê?

Por ouitro laidlo, pertcuceaudo t-aida uma ia seu proprietário, as respectivas áreas de implantação são mm i to reduzidas, e. de tal modo (jue a cada TÓs->do-chão cwr-resiionde apeavas um 'locaJ pwra arrendamiejito, gwal-mvnte de noitureza c-oniierciaT, e no a mia r. ou nos dois andares que neste se .Nobrepõem, haverá o máximo

])este modo, uma vez que a área susceptível de 'Cdii-ficação não comporta maior extftnsão R ma.ior ca dade, o proprietário que quiser smpliar (ou

os alicerces), aumeinitando miais unn ou 'dorjs l ao itipo da edificação ex-i*teaite, diiíic-ilmente aloau-