Propostas enviadas para a Mesa no decorrer da sessão de hoje:

Proposta de alteração

O senhorio pode requerer o despejo para o fim do prazo do arrendamento com fundamento na execução de obras tendentes a permitir o aumento do número de arrendatários, em conformidade com o projecto aprovado pela câmara municipal:

a) Contra arrendatários de prédio urbano, a fim de proceder à respectiva ampliação, alteração ou substituição ;

b) Contra arrendatários de prédio rústico destinado a estabelecimento comercial ou industrial sito dentro de povoação ou na sua contiguidade, a fim de construir neste um edifício.

O despejo com o fundamento indicado no artigo 1.º só é admissível desde que se reunam os seguintes requisitos:

1.º O número de locais arrendados ou arrendáveis deve aumentar num mínimo de metade, mas nunca pode aquele número ficar inferior a sete em Lisboa e a quatro nas outras terras do País, não sendo considerados para o efeito os locais de tipo apartamento;

2.º O novo edifício ou o edifício alterado devem conter locais destinados aos antigos inquilinos, correspondendo aproximadamente aos que eles ocupavam; mas quando, por virtude da extensão ou importância destes locais, a atribuição de outros, aproximadamente correspondentes, na obra em projecto tornar esta economicamente inviável, será dado aos arrendatários nestas condições u direito de reocupar até dois locais no novo edifício ou o de receber a indemnização estabelecida nesta lei, acrescida de percentagem, a fixar pelo tribunal, não superior a 50 por cento. Em qualquer caso, serão assinalados no projecto os locais destinados aos diversos arrendatários.

(O resto como na proposta).

O senhorio tem o direito de fazer visitar o prédio para o efeito de elaboração da planta, mesmo no caso de o contrato nau facultar a ida dele ao prédio.

§ único. No caso de oposição do arrendatário, poderá sor judicialmente suprido o seu consentimento.

O inquilino sujeito a despejo, nos termos da alínea s) do artigo 1.º. pode escolher entre:

1.º Reocupar o local que ocupava no edifício simplesmente ampliado ou ocupar o que lhe é destinado no edifício alterado ou construído de novo e receber, além disso, em qualquer dos casos, uma indemnização pela suspensão do arrendamento;

2.º Receber uma indemnização pela resolução do arrendamento.

§ 1.º A indemnização pela suspensão do arrendamento será igual a uma ou duas vezes a renda anual à data da sentença de despejo, conforme se trate de arrendamento para habitação ou paru comércio, indústria ou profissão liberal.

§ 2.º A indemnização pela resolução do arrendamento será igual a cinco ou dez vezes a renda anual à data da sentença de despejo, também conforme se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal.

§ 3.º Aos montantes determinados nos termos dos parágrafos anteriores acrescerá um vigésimo por cada an o completo de vigência do arrendamento antes da sentença de despejo, ato um limite máximo de vinte anos.

O arrendatário sujeito a despejo, nos termos da alínea b) do artigo 1.º, não tem o direito de reocupação, devendo, porém, ser indemnizado nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo anterior.

Em caso de mera ampliação do edifício o inquilino continuará sujeito u renda que pagava ao tempo do despejo. Nos outros casos as rendas dos locais destinados aos antigos inquilinos serão fixadas antecipadamente pela Comissão Permanente de Avaliação, em face de cópia certificada conforme com o original do projecto aprovado pela câmara municipal e dos seus anexos.

§ 1.º O antigo inquilino que vier a ocupar o edifício alterado ou construído de novo não poderá ser compelido a satisfazer, de começo, renda superior à vigente na data do despejo, acrescida de um máximo de 50 por cento do seu quantitativo. A eventual diferença, paru o montante estabelecido pela Comissão Permanente de Avaliação será atingida por meio de acréscimos de 20 por cento dessa diferença, que começarão a vigorar, sucessivamente, em cada um dos semestres seguintes.

§ 2.º (Igual ao da proposta).

A acção judicial será intentada conjuntamente contra todos os arrendatários, a excepção daqueles cujos locais não sofram alteração e que possam permanecer no prédio e daqueles contra quem já exista título exequível de despejo.

§ 1.º Havendo outros locais, além dos ocupados pelos arrendatários demandados, o senhorio deverá alegar e provar que não sofrem alteração e que os seus detentores podem permanecer no prédio, conforme certificado camarário; ou que possui título exequível de desocupação contra os respectivos arrendatários ou detentores; ou que estão ocupados por ele próprio, senhorio; ou que se encontram vagos.

§ 2.º A petição inicial especificará as rendas pagas

pelos arrendatários a despejar e o começo da vigência os arrendamentos, respectivos e será acompanhada de documentos comprovativos dos arrendamentos, quando legalmente necessários, de planta do edifício na sua forma actual, de cópia certificada conforme com o original do projecto aprovado pel a câmara municipal, de certidão do parecer da Comissão Permanente de Avaliação e da mais documentação necessária.

§ 3.º O juiz logo que o processo lhe seja concluso, marcará tentativa de conciliação, a fazer no prazo de quinze dias. Se houver acordo com todos os réus acerca da reocupação ou da indemnização, o processo considerar-se-á findo, proferindo o juiz no próprio auto a sentença a que se refere o artigo imediato. Se o acordo for apenas com alguns dos réus, o processo seguirá contra aqueles que não se conciliaram. O prazo da contestação contar-se-á, neste caso, desde a tentativa de conciliação.

§ 1.º (Sem alteração).