se tem preconizado a orientação da defesa civil, as medidas e processos que a tal respeito é mister adoptar, fomos indicando, simultaneamente, as bases da proposta de lei que, correspondendo ao passo tratado, apresentavam a disposição legal para o equacionar e resolver.

Precisamente pela complexidade do problema da defesa civil, envolvendo, a par das populações, a interveniênçia de tantas colectividades e serviços, instituições com personalidade jurídica própria e organismos afectos aos diversos ramos da Administração do Estado, impunha-se a criação de unia direcção superior para a sua organização geral, como também a de um comando para a sua execução e, em sequência e ligados a este conceito de unidade, aqueles outros da responsabilidade e da coordenação.

Atendendo a que a defesa civil, além da estreita colaboração que, em certos aspectos e como já vimos, deve manter com as forças militares, e mesmo ainda porque no âmbito da defesa nacional se situam as actividades da defesa civil, parece-nos absolutamente lógico que a organização geral da defesa civil se realize sob a superior direcção do Ministro da Defesa Nacional (base II).

No entanto, aquela complexidade a que aludimos justifica que ao Ministro da Defesa Nacional se dó a competência de, quando tal julgue conveniente, convocar um conselho restrito, para assim recolher as informações necessárias e concernentes ao estudo, desenvolvimento, resolução e coordenação dos problemas concretos relativos à defesa civil (base IX).

Mas, existindo assuntos em que têm intervenção diferentes Ministérios, e atendendo à hipótese de não se chegar a acordo para a sua resolução, necessário &e torna estabelecer o modo de os resolver. Julgamos o Conselho Superior da Defesa Nacional, com os poderes de direcção e de coordenação que lhe estão outorgados, o organismo competente para solucionar esses assuntos.

Assim também deverá ao mesmo Conselho competir a apreciação das directivas e planos gera is que digam respeito à defesa civil (base VIII).

Dado que a preparação, organização e execução da defesa civil compete essencialmente à Legião Portuguesa (base II), ratificando-se assim o que já havia sido disposto pelo Decreto-Lei n.º 31956, de 4 de Abril de 1902, não deveria deixar de ser atribuído o comando da organização geral da defesa civil ao comandante-geral da Legião Portuguesa, conforme se indica na base X, que também estabelece a sua competência no que respeita ao planeamento, organização e preparação, coordenação com organismos participantes ou colaborantes na defesa civil e, em caso de guerra ou de emergência grave, a responsabilidade do comando operacional. O princípio da descentralização do comando também se verifica na proposta de lei.

De facto, impunha-se essa descentralização, especialmente pelo que importa aos aspectos operacional e administrativo, e, consequentemente, uma organização territorial da defesa civil.

Nesta divisão territorial julga-se dever atender, por um lado, à divisão territorial civil e militar do País e, por outro, à própria organização territorial da Legião Portuguesa.

É este ajustamento que se realiza através das bases XI, XII e XIII. Necessária ainda a disposição legal para, nos termos da Lei da Organização Geral da Nação para o Tempo de Guerra, se prover às exigências próprias da defesa civil, por meio de mobilização, parcial ou total, das pessoas e bens, envolvendo direitos concernentes a recrutamento de pessoal, a prioridade, em determinadas circunstâncias, das comunicações de relação e de qualquer natureza, a servidões a impor a organismos ou empresas, a requisição de material, equipamento ou instalações.

Ora esta mobilização, parcial ou total, deve obedecer a planos preestabelecidos de harmonia com os princípios consignados na lei, importando, pois, que se proceda ao recrutamento das pessoas e bens que interessam à organização e preparação da defesa civil desde o tempo de paz e de acordo com a autoridade militar (bases XXVII, XXVIII e XXIX). As parcelas do território português, espalhadas por diferentes continentes, legalmente e a sintetizar o alto espírito nacionalista que a todos estreita e firmemente une no mais acrisolado amor pátrio, constituem um todo que é a Nação.

Assim, como ó óbvio, os princípios em que assente a organização da defesa civil, nos termos desta proposta de lei, serão de aplicação a todo o território nacional de aquém e além-mar.

Na aplicação desses princípios às províncias ultramarinas haverá que prever os ajustamentos indispensáveis a adaptar às condições especiais da organização, quer política, quer administrativa, dessas províncias (base VI). A proposta de lei está estruturada em trinta bases, repartidas por seis títulos:

Julgamos que esta repartição adoptada se afigura bem ajustada e, portanto, admissível.

Esta Câmara, ao examinar na generalidade a proposta de lei em apreciação, considera-a:

De notável merecimento e alto interesse nacional; De grande oportunidade, digamos mesmo urgência; Informada dos princípios ajustados; Contendo as disposições necessárias para regular os diversos aspectos concernentes à defesa civil; Estruturada em bases concisas, mas sem que tal prejudique a indispensável clareza.

Nestas condições, e sendo mínimos e não afectando a economia ou o equilíbrio da estrutura da proposta os ajustamentos ou modificações que se julga necessário efectuar, a Câmara dá-lhe a sua concordância na generalidade e passa ao

Exame na especialidade

Nada a objectar.

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