Dos princípios fundamentais

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Sem alteração. A organização territorial tem por fim permitir a descentralização da acção do comando, designadamente nos aspectos administrativo e operacional, e deve, em principio, respeitar a divisão territorial militar e a divisão administrativa do Pais.

2. Ao território de cada região militar e de comando militar das ilhas adjacentes corresponderá, numerada pela mesma ordem, uma circunscrição da defesa civil. As circunscrições serão subdivididas em zonas distritais e estas em sectores concelhios.

3. O comandante da circunscrição regional, sempre que possível, será o comandante distrital da Legião em cuja área está localizada a sede da região ou comando militar.

Base XII

Sem alteração. Os comandantes de zonas distritais e de sectores concelhios serão, respectivamente, os comandantes distritais e os comandantes locais da Legião Portuguesa, competindo-lhes, dentro da respectiva área de jurisdição, em execução de planos preestabelecidos ou no cumprimento de ordens recebidas:

a) Orientar e coordenar a organização local da defesa civil;

b) Estabelecer a articula-lo, conforme as circunstâncias dos meios destinados a apoios mútuos;

c) Organizar e preparar todos os meios reservados ao apoio das operações de defesa no âmbito regional ou nacional, quando lhes forem solicitados;

d) Em caso de guerra ou de grave emergência, assumir o comando operacional.

2. Em cada zona distrital funcionará uma comissão distrital de defesa civil, responsável não só pela obtenção dos recursos julgados necessários, como também péla estreita cooperação que à defesa civil interessa da parte de todos os organismos intervenientes. Desta comissão farão parte o governador civil, que presidirá, o presidente da câmara municipal da sede do distrito, o comandante distrital da Policia e outras entidades, of ciais ou particulares, cuja presença seja julgada normal ou eventualmente necessária.

Às reuniões desta comissão poderá assistir o comandante da zona distrital, sempre que se julgue conveniente.

Sistema de alerta e rede de observação terrestre

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ASE XVII

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Da doutrinação e instrução

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Disposições diversas

BASE XXVII

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