BASE XXVIII

A mobilização das pessoas e bens destinados à defesa civil envolverá:

a) O direito do Governo de afectar à organização nacional da defesa civil do território o pessoal abrangido pelas disposições consignadas na lei sobre obrigações gerais, recrutamento e serviço na defesa civil;

b) O direito de prioridade absoluta em relação ao uso das comunicações de relação, públicas ou privadas, de qualquer natureza, em proveito das missões de alerta e observação terrestre de aeronaves inimigas. Igual prioridade poderá ser estabelecida durante os exercícios em tempo de paz, quando devidamente autorizada em Conselho de Ministros;

c) O direito do Governo de fazer abandonar pela população civil as zonas ameaçadas, retendo nelas as pessoas que ali interessar conservar;

d) As servidões a impor às instituições, organismos, estabelecimentos ou empresas públicos ou privados que. particularmente interessem à organização nacional da defesa civil do território e às medidas de exe cução impostas pela necessidade de protecção tis populações e ao património material e moral da Nação;

e) A requisição de material, equipamento e instalações necessários. A organização nacional da defesa civil do território procederá, desde o tempo de paz, de acordo com a autoridade militar e sem prejuízo do direito preferencial que a esta cabe, ao recenseamento das pessoas e recursos que interessam à organização Q funcionamento da defesa civil. Para o efeito do número anterior, as entidades oficiais e privadas de quem o pessoal dependa ou que usufruam os bens não poderão recusar as informações e facilidades necessárias à elaboração do mesmo recenseamento.

Em diploma especial, referendado pelas Ministros da Defesa Nacional, do Interior, das Obras Públicas, da Economia e das Comunicações, serão estabelecidas as normas a que deverá obedecer a localização de novos centros industriais e populacionais, e bem assim as medidas a adoptar para a criação de abrigos destinados às populações dos centros ou pontos particularmente sensíveis à vida da Nação.

José António da Rocha Beleza Ferraz.

Albano Rodrigues de Oliveira.

Álvaro Salvação Barreto.

Jorge Augusto da Silva Horta.

José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.

Vasco Lopes Alves.

Carlos Afonso de Azevedo Cruz de Chaby, relator.