pessoas ricas e que terão pacientemente e com muitos sacrifícios mandado construir os seus escaparates, estantes e outras peças de adequado mobiliário em função do espaço de que dispunham.

Nestes casos, uma redução - mínima que seja - do novo espaço que lhes for facultado pelo senhorio em efectivação do direito de reocupação, que em seu benefício a lei consigna, pode ocasionar, na ordem prática, a impossibilidade da reinstalação dos referidos móveis e bibliotecas, ou colecções neles arrecadadas, inutilizando de tal arte o direito que se quis conceder.

Naturalmente, não foi também esquecido na minha proposta o interesse duma outra teoria de inquilinos, por via de regra economicamente débeis, como os escultores, os pintores e os arquitectos, que para instalação dos seus locais de trabalho procuravam alojamentos com determinadas situações e com convenientes exposições à luz natural vinda do exterior, através de galerias envidraçadas e, por vezes, de telhados translúcidos. Assim realizaram as suas instalações, em função dum rendimento óptimo do seu trabalho, ou no interesse da exposição das suas obras, pelo que se não afigura justo modificar-lhes as condições de instalação em termos impeditivos da satisfação dos seus interesses próprios.

Finalmente, também ponderei que mesmo por pequena que seja a redução, na hipótese, por exemplo, de instalação de profissões liberais, ou de actividades comerciais ou industriais, poderá resultar o grave prejuízo de não caberem nesse espaço mais reduzido que se lhes ofereça. Daí a circunstância de ter formulado as minhas propostas de emenda no sentido que já li à Assembleia e que se exprimem na última redacção que lhes dei na sessão de 24 deste mês. Por isso me parece que será mais conforme com a estabilidade do direito de reocupação que é concedido ao inquilino a adição da fórmula que tive a honra de propor ao corpo do artigo 1.º da proposta de lei em discussão.

Eis o que se m e oferece dizer para esclarecimento dos motivos que me levaram à elaboração das minhas emendas.

Tenho dito.

do artigo 1.º, a esta hipótese não tinha praticamente conteúdo, já que prédios rústicos não destinados a estabelecimentos comerciais ou industriais podem ser despejados à vontade do senhorio no fim do prazo do arrendamento, pelo direito vigente.

Portanto, a doutrina que aqui é expressamente consagrada é a que já deveria ler-se na proposta do Governo.

Quanto à proposta de aditamento do Sr. Deputado Pereira de Melo, não me parece que seja de admitir.

Mas, mesmo que ela fosse de admitir, estava deslocada neste artigo 1.º, devendo ser transferida para o artigo 3.º

Mas, repito, não me parece que tal proposta seja de admitir, mesmo com relação ao artigo 3.º, porque este diz:

Leu.

Isto, suponho, deverá considerar-se suficiente para satisfazer as ansiedades do Sr. Deputado Pereira de Melo. E, se se vai para a solução que S. Ex.ª propõe, isso pode conduzir praticamente a que esteja a querer dar-se com uma mão aquilo que com a outra mão se vai tirar.

Praticamente, essa solução preconizada pelo Sr. Deputado Pereira de Melo pode conduzir a inutilizar a aplicação dos princípios que este diploma estabelece.

Tenho dito.

força e à autoridade dos direitos subjectivos.

O Sr. Presidente: - Parece-me que, para uma boa ordenação, se deve deixar a votação do aditamento do Sr. Deputado Pereira de Melo para quando se votar o artigo 3.º, e estou convencido de que o Sr. Deputado Pereira de Melo não deixará de concordar que este meu modo de ver é procedente, pois que no corpo do artigo 1.º se estabelece o princípio do despejo para obras de ampliação; mas só no artigo 3.º se regulam as condições de admissibilidade do pedido de despejo para esse efeito.

O Sr. Pereira de Melo: - Estou perfeitamente de acordo com a sugestão de V. Ex.ª

O Sr. Presidente:- Considera-se admitido o aditamento à primeira parte do artigo 1.º e a alternativa de V. Ex.ª será considerada quando se discutir p artigo 3.º

Vou, portanto, submeter à aprovação o artigo 1.º com as emendas formuladas pelas Comissões de Legislação e Redacção e Economia.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 1.º com as alterações propostas pelas Comissões de Legislação e Redacção e Economia.

O Sr. Presidente:- Vamos passar à discussão do artigo 2.º, sobre o qual há uma proposta de alteração do Sr. Deputado Carlos Moreira. Vão ser lidos o artigo 2.º e a proposta.

Foram lidos. São os seguintes:

O disposto no artigo anterior abrange os arrendamentos para habitação, comércio, indústria ou