Foram lidos. São os seguintes:

O inquilino sujeito a despejo nos termos dos artigos precedentes pode escolher entre:

1.º Reocupar o local que ocupava no edifício simplesmente ampliado ou ocupar o que lhe é destinado no edifício alterado ou construído de novo e receber, além disso, em qualquer dos casos, uma indemnização pela suspensão do arrendamento;

2.º Receber uma indemnização pela resolução do arrendamento.

§ 1.º A indemnização pela suspensão do arrendamento será igual a uma ou duas vezes a renda anual à data da sentença de despejo, conforme se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal.

§ 2.º A indemnização pela resolução do arrendamento será igual a cinco ou dez vezes a renda anual à data da sentença de despejo, também conforme se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal.

§ 3.º Aos montantes determinados nos termos dos parágrafos anteriores acrescerá um vigésimo por cada ano completo de vigência do arrendamento antes da sentença de despejo, até um limite máximo de vinte anos.

§ 4.º A indemnização pela resolução do arrendamento é devida, do mesmo modo, ao arrendatário de prédio rústico despejado em conformidade com o disposto no artigo 1.º

O inquilino sujeito a despejo, nos termos da alínea a) do artigo 1.º, pode escolher entre:

1.º Reocupar o local que ocupava no edifício simplesmente ampliado ou ocupar o que lhe é destinado no edifício alterado ou construído de novo e receber além disso, em qualquer dos casos, uma indemnização pela suspensão do arrendamento;

2.º Receber uma indemnização pela resolução do arrendamento.

§ 1.º A indemnização pela suspensão do arrendamento será igual a uma ou duas vezes a renda anual à data da sentença de despejo, conforme se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal.

§ 2.º A indemnização pela resolução do arrendamento será igual a cinco ou dez vezes a renda anual à data da sentença de despejo, também conforme se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal.

§ 3.º Aos montantes determinados nos termos dos parágrafos anteriores acrescerá um vigésimo por cada ano completo de vigência do arrendamento antes da sentença de despejo, até um limite máximo de v inte anos.

Proposta de alteração

Proponho que sejam eliminados os §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º da referida proposta de lei e, em consequência, proponho que ao n.º 1.º do artigo 4.º se acrescente a fórmula do § 1.º da proposta, a partir de c... igual a uma a duas vezes ...» e que ao n.º 2.º do mesmo artigo se acrescente a fórmula do § 2.º da proposta a partir de c... igual a cinco ou dez vezes ...»;

O Deputado, João de Assis Pereira de Melo.

O Sr. Pereira de Melo: - Sr. Presidente: as minhas propostas de alteração não alteram substancialmente nem o pensamento nem a redacção da lei; dão-lhe apenas uma arrumação diferente. Redigi essas propostas porque me pareceu que os preceitos dos §§ 1.º e 2.º eram puramente integradores do preceito dos n.ºs 1.º e 2.º Foi uma razão puramente formal que determinou a apresentação das mesmas propostas.

O Sr. Sá Carneiro: - Se a alteração é meramente formal, parece que há invasão dos poderes da Comissão de Legislação e Redacção ...

O Sr. Pereira de Melo: - Não foi esse o propósito que me animou.

O Sr. Sá Carneiro: - V. Ex.ª não tem razão, porque a técnica adoptada na sua proposta não é melhor que a da Câmara Corporativa.

O corpo do artigo confere uma alternativa ao arrendatário: ou reocupar ou ser indemnizado. Depois, os parágrafos respectivos estabelecem o quantitativo da indemnização. Parece-me ser esta a melhor técnica - números e parágrafos.

O Sr. Presidente: - Considero a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Peneira ide Melo como mera arrumação de matérias. Nestas condições, vou pôr à votação em primeiro lugar o artigo 1.º com a alteração sugerida pelas Comissões de Legislação e Redacção e Economia ao corpo do antigo, ficando o resto tal como consta do texto da proposta de lei relativa a esse artigo. O parágrafo 4.º é suprimido, havendo depois um artigo 4.º-A o, substituí-lo.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está, deste modo, prejudicada a proposta do Sr. Deputado Pereira de Melo.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao artigo 4.º-A. É um artigo novo, sugerido pelas Comissões de Legislação e Redacção e Economia. Vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte:

O arrendatário sujeito a despejo nos termos da alínea 6) do artigo 1.º não tem o direito de reocupação, devendo, porém, ser indemnizado, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do antigo anterior.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 5.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta das Comissões com relação ao § 1.º