Vai ser lido o texto do artigo e a proposta das Comissões.

Foram lidos. São os seguintes:

Em caso de mera ampliação do edifício o inquilino continuará sujeito à renda que pagava ao tempo do despejo. Nos outros casos as rendas dos locais destinados aos antigos inquilinos serão fixadas antecipadamente pela Comissão Permanente de Avaliação, em face de cópia certificada conforme com o original do projecto aprovado pela câmara municipal e dos seus anexos.

§ 1.º O antigo inquilino que vier a ocupar o edifício alterado ou construído de novo não poderá ser compelido a satisfazer, de começo, renda superior à vigente na data do despejo, acrescida de um máximo de 50 por cento do seu quantitativo. A eventual diferença para o montante estabelecido pela Comissão Permanente de Avaliação será atingida por meio de acréscimos de 10 por cento dessa diferença, que começarão a vigorar, sucessivamente, em cada um dos semestres seguintes.

§ 2.º Se as obras puderem efectuar-se sem despejo do inquilino, e ainda que alterem o local por ele ocupado, não haverá modificação de renda , nem durante a sua execução, nem posteriormente.

Em caso de mera ampliação do edifício o inquilino continuará sujeito à renda que pagava ao tempo do despejo. Nos outros casos as rendas dos locais destinados aos antigos inquilinos serão fixadas antecipadamente pela Comissão Permanente de Avaliação, em face de cópia certificada conforme o original do projecto aprovado pela Câmara Municipal e dos seus anexos.

§ 1.º O antigo inquilino que vier a ocupar o edifício alterado ou construído de novo não poderá ser compelido a satisfazer, de começo, renda superior à vigente na data do despejo, acrescida de um máximo de 50 por cento do seu quantitativo. A eventual diferença para o montante estabelecido pela Comissão Permanente de Avaliação será atingida por meio de acréscimos de 20 por cento dessa diferença, que começarão a vigorar, sucessivamente, em cada um dos semestres seguintes.

§ 2.º (Igual ao da proposta).

O Sr. Presidente:- Estão em discussão.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: a única divergência que há entre o texto sugerido e o das Comissões é esta: que a diferença entre a renda antiga aumentada de 50 por cento e a renda nova seja paga em dois anos e meio, e não em cinco, por este último prazo ser excessivamente longo.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente:- Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vão votar-se.

Submetidos à rotação, foi aprovado o artigo 5.º com a alteração ao § 1º proposta pelas Comissões.

O Sr. Presidente:- Está em discussão o artigo 6.º Sobre este artigo há na Mesa uma proposta de alteração das Comissões e outra do Sr. Deputado Pereira de Melo. Vão ser lidos o artigo e as propostas de alteração.

Foram lidos. São os seguintes:

A acção judicial será intentada conjuntamente contra todos os arrendatários, à excepção daqueles cujos locais não sofram alteração e que possam permanecer no prédio e daqueles contra quem já exista título exequível de despejo.

§ 1.º Havendo outros locais além dos ocupados pelos arrendatários demandados, o senhorio deverá alegar e provar que não sofrem alteração e que os seus detentores podem permanecer no prédio, conforme certificado camarário; ou que possui título exequível de desocupação contra os respectivos arrendatários ou detentores; ou que estão ocupados por ele próprio, senhorio; ou que se encontram vagos.

§ 2.º A petição inicial especificará as rendas pagas pelos arrendatários a despejar e o começo da vigência dos arrendamentos respectivos e será acompanhada de documentos comprovativos dos arrendamentos, nos termos legais, de planta do edifício na sua forma actual, de cópia certificada conforme com o original do projecto aprovado pela câmara municip al, de certidão do parecer da Comissão Permanente de Avaliação e da mais documentação necessária.

§ 3.º São aplicáveis à referida acção as disposições do Código de Processo Civil sobre despejo, para o fim do prazo do arrendamento ou da sua renovação, em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma e exceptuadas designadamente as disposições do artigo 970.º e da segunda parte do segundo período do artigo 971.º daquele código, bem como as relativas ao despejo provisório, que não é aqui admissível.

§ 4.º Será de vinte dias o prazo para a contestação e de oito dias o prazo para a resposta.

§ 5.º Não pagarão custas os arrendatários que não contestarem a acção.

A acção judicial será intentada conjuntamente contra todos os arrendatários, à excepção daqueles cujos locais não sofram alteração e que possam permanecer no prédio e daqueles contra quem já exista título exequível de despejo.

§ 1.º Havendo outros locais, além dos ocupados pelos arrendatários demandados, o senhorio deverá alegar e provar que não sofrem alteração e que os seus detentores podem permanecer no prédio, conforme certificado camarário; ou que possui título exequível de desocupação contra os .respectivos arrendatários ou detentores; ou que estão ocupados por ele próprio, senhorio; ou que se encontram vagos.

§ 2.º A petição inicial especificará as rendas pagas pelos arrendatários a despejar e o começo da vigência dos arrendamentos respectivos e será acompanhada de documentos comprovativos dos arrendamentos, quando legalmente necessários, de planta do edifício na sua forma actual, de cópia certificada conforme com o original do projecto aprovado pela câmara municipal, de certidão do