parte por determinada obrigação pecuniária que nessa sentença se declarou ou nela se origina.

Quanto à outra ordem de razões que aduzi, não vejo que V. Ex.ª tenha desejado ponderá-las, ou, melhor, que V. Ex.ª haja contestado o seu merecimento.

O Orador: - Por minha parte dei as razões que considero fundamentais.

E não vale a pena alongar-me, pois à Câmara não interessam torneios jurídicos.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se o corpo do artigo 7.º e o § 1.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho à votação a proposta de substituição do § 2.º apresentada pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo e outros Srs. Deputados, que já foi lida à Câmara.

ubmetida à aprovação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vão ser lidos os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º Em relação ao § 2.º do artigo 10.º há na Mesa uma proposta das Comissões de Legislação e Redacção e Economia no sentido de ser suprimida a palavra «voluntária».

Vão ser lidos os artigos e a referida proposta.

Foram lidos. São os seguintes:

O inquilino comunicará ao senhorio, por meio de carta registada e o mais tardar até oito dias depois do trânsito em julgado da sentença de despejo, se opta pela primeira ou pela segunda das modalidades previstas no artigo 4.º

§ único. No silêncio do inquilino, entender-se-á que este escolhe a segunda das aludidas modalidades.

Nos quinze dias subsequentes ao termo do prazo estabelecido no artigo anterior o senhorio pagará ao arrendatário metade da indemnização que no caso couber.

§ 1.º Tratando-se de arrendatário de prédio rústico, o prazo fixado neste artigo começará a correr na data do trânsito em julgado da sentença.

§ 2.º A mora do senhorio dará ao arrendatário direito aos respectivos juros, nos termos gerais.

Efectuado o pagamento ordenado no artigo precedente, o arrendatário deverá desocupar o prédio dentro do prazo de três ou de seis meses, conforme se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal, ou no fim do prazo do arrendamento ou da renovação deste, em curso ao tempo da propositura da acção, se o segundo desses prazos vier a expirar depois do primeiro.

§ 1.º Verificando-se algum dos factos previstos no artigo 759.º, n.ºs 1.º, 2.º e 3.º, do Código Civil, o primeiro prazo indicado no corpo do presente artigo contar-se-á a partir da ocorrência desse facto.

§ 2.º No acto da desocupação voluntária do prédio o senhorio satisfará ao arrendatário a segunda metade da indemnização, sem o que este pode legitimamente recusar-se a proceder àquela desocupação.

As obras deverão ser começadas o mais tardar três meses depois de tornado efectivo o despejo em relação a todos os arrendatários, salvo caso fortuito ou de força maior.

§ único. Esse prazo será, todavia, de seis meses se nenhum arrendatário houver declarado querer ocupar ou reocupar o edifício.

Em caso de inobservância do prescrito no artigo anterior ou no seu § único o senhorio perde o direito à execução das obras e os arrendatários, mesmo que não tenham optado pela modalidade estabelecida no n.º 1.º do artigo 4.º, podem reocupar imediatamente o prédio, nas condições vigentes à data do despejo, sem obrigação de restituírem a indemnização recebida.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: relativamente ao artigo 10.º suprimimos no § 2.º o termo «voluntária», pois a segunda metade da indemnização é paga no acto da desocupação, quando esta seja voluntária ou coerciva.

Se o arrendatário não sair no prazo do artigo 10.º, o senhorio pode requerer o despejo com base na sentença que julgou a acção procedente.

O Sr. Presidente: - Visto mais ninguém pedir a palavra, vão votar-se.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vão ler-se o artigo 13.º e a proposta de aditamento do § 4.º das Comissões de Legislação e Redacção e Economia.

Foram lidos. Silo os seguintes:

O inquilino que oportunamente declarou querer ocupar ou reocupar o edifício tem direito a um complemento de indemnização, se o senhorio lhe não facultar aquela ocupação ou reocupação, com base na respectiva licença camarária, até doze meses depois de ele haver desocupado o prédio.

§ 1.º O referido complemento será determinado nos termos seguintes: por cada um dos primeiros seis meses de atraso, vez e meia ou três vezes a renda mensal à data da sentença de despejo, consoante se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal; por cada um dos meses seguintes, o dobro desses quantitativos.

§ 2.º Se o senhorio provar que o aludido atraso provém de caso fortuito ou de força maior, o complemento de indemnização será calculado, conforme a natureza do arrendamento, na base de uma ou duas vezes a mencionada renda; e só depois de cessar o impedimento se observará o disposto no parágrafo anterior.

§ 3.º Ao complemento de indemnização também é aplicável em qualquer dos casos o factor estabelecido no § 3.º do artigo 4.º