Como na proposta, acrescentando-se o parágrafo seguinte:
§ 4.º O arrendatário fica obrigado ao pagamento da renda e ao cumprimento das suas demais obrigações a partir da data em que o senhorio lhe faculte a ocupação da casa.
O Sr. Presidente:- Estão em discussão.
O Sr. Sá Carneiro: - Quanto ao artigo 13.º, acrescentámos um § 4.º de acordo com representação feita a esta Assembleia.
Desde que o arrendatário manifestou a vontade de reocupar o prédio, o arrendamento das divisões antigas é substituído pelo das novas.
Por isso, parece que o senhorio poderia exigir a renda desde o momento em que a casa ficou à disposição do arrendatário.
Fica, porém, isso expresso por forma clara.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente:- Visto mais ninguém pedir a palavra, vai votar-se o artigo 13.º e a proposta de aditamento de um § 4.º das Comissões, que V. Ex.ª já ouviram ler.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente:- Vai proceder-se à leitura do artigo 14.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta das Comissões de Legislação, Redacção e Economia, que também vai ser lida.
Foram lidos. São os seguintes:
As obras serão executadas em harmonia com o projecto junto com a petição inicial, mesmo que nenhum arrendatário tenha declarado querer ocupar ou reocupar o edifício.
§ 1.º Não poderão em caso algum ser aprovadas alterações ao projecto que impeçam o aumento mínimo do número de arrendatários exigido no artigo 3.º, n.º 1.º, ou que afectem os locais destinados aos inquilinos com direito u referida ocupação ou reocupação.
§ 2.º Verificando-se a hipótese prevista na segunda parte do corpo do artigo 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1551, o despejo aí regulado tornar-se-á obrigatório desde que nenhum dos antigos arrendatários tenha declarado querer ocupar ou reocupar o edifício.
§ 3.º O pedido de licença de ocupação será despachado o mais tardar até trinta dias depois da sua apresentação, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º e seus parágrafos do citado Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Proposta de alteração
Eliminar o corpo do artigo, passando para o corpo do artigo o actual § 1.º
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 14.º, com a emenda que acaba de ser lida.
O Sr. Sá Carneiro: - Suprimimos o corpo do artigo, pois bastam os parágrafos.
As únicas alterações ao projecto primitivo que não são consentidas são as que afectam o aumento mínimo ou os locais destinados aos arrendatários que optaram pela reocupação.
Contudo, se nenhum deles tiver querido reocupar a casa, ao proprietário deve ser permitido introduzir no projecto modificações que não diminuam o mínimo de locais arrendáveis.
Quanto ao § 1.º - de sentido algo nebuloso -, parece que ele se destina apenas a tornar obrigatório um despejo administrativo que até aqui era meramente facultativo.
Continua, porém, a ser facultativo no caso de reocupação dos antigos arrendatários
O Sr. Presidente: - Visto mais ninguém pedir a palavra, vai votar-se o artigo 14.º com a emenda sugerida pelas Comissões.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão os artigos 15.º e 16.º, sobre os quais não há na Mesa nenhuma proposta de alteração.
Vão ser lidos.
Foram lidos. São os seguintes:
O preceituado nos artigos 804.º, 986.º, 987.º, 988.º e 992.º do Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, à execução da sentença de despejo, ou à ocupação ou reocupação do prédio pelos arrendatários despejados, nos termos do n.º 1.º do artigo 4.º ou nos termos do artigo 11.º deste diploma.
Os processos administrativos respeitantes ao projecto e execução das obras e à fixação das rendas ficam sujeitos à legislação respectiva no que não for modificado pelo disposto precedentemente.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 17.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta das Comissões de Legislação e Redacção e Economia.
Vão ser lidos o artigo e a proposta.
Foram, lidos. São os seguintes:
Fica revogado o artigo 69.º, alínea c), da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.
§ único. As disposições inovadoras do presente diploma só são aplicáveis aos despejos fundados em projecto cuja aprovação tenha sido requerida u câmara municipal a partir de 29 de Outubro de 1956, inclusive.
Proposta de alteração
§ 2." O direito de os senhorios requererem o despejo nos termos do parágrafo anterior caduca, po-