Artigo 1.º O senhorio pode requerer o despejo para o fim do prazo do arrendamento com fundamento nu execução de obras que permitam o aumento do número de arrendatários, em conformidade com o projecto aprovado pela câmara municipal:

a) Contra arrendatários de prédio urbano, a fim de proceder à sua ampliação, alterado ou substituição;

b) Contra arrendatários de prédio rústico destinado a estabelecimento comercial ou industrial, sito dentro de povoação ou na sua contiguidade, a fim de construir um edifício.

§ único. Observar-se-á em relação a cada inquilino, o regime estabelecido para a alteração ou para a amplia-lo do edifício, conforme as obras projectadas modifiquem ou não o local por ele ocupado.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior abrange 09 arrendamentos para habitação, comércio, indústria ou profissão liberal: mas não é aplicável às casas de saúde e aos estabelecimentos de ensino oficial ou particular, mesmo quando sujeitos a contribuição indust rial.

Art. 3.º O despejo com o fundamento indicado no artigo 1.º só é admissível se concorrerem os seguintes requisitos:

1.º O número de locais arrendados ou arrendáveis deve aumentar num mínimo de metade, mas não poderá ficar inferior a sete em Lisboa e a quatro nas outras terras do País, não se contando para o efeito os locais de tipo apartamento;

2.º O edifício novo ou o alterado devem conter locais destinados aos antigos inquilinos, correspondendo aproximadamente aos que eles ocupavam; mas quando, por virtude da extensão ou importância destes últimos locais, a atribuição de outros, aproximadamente correspondentes, na obra em projecto, tornar esta economicamente inviável, será dado aos arrendatários o direito de reocupar até dois locais no edifício ou o de receber a indemnização estabelecida nesta lei, acrescida de percentagem, a fixar pelo tribunal, não superior a 50 por cento. Em qualquer caso, serão assinalados no projecto os locais destinados aos diversos arrendatários;

3.º Em caso de ampliação ou alteração do edifício, deve estar certificada pela câmara municipal, com base em vistoria, a impossibilidade de o inquilino ou inquilinos permanecerem nele durante a execução das obras, nos termos do § 2." do artigo 167.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

§ 1.º O requisito expresso no n.º 1.º aplica-se tanto ao despejo de prédio urbano como ao despejo de prédio rústico.

§ 2.º A correspondência aproximada entre os novos locais e os antigos será apreciada pelo tribunal, segundo o seu prudente critério, em atenção as circunstâncias de cada caso.

$ 3.º A mesma correspondência é necessária quando as obras possam ser feitas sem despejo do inquilino, mas com alteração do local por ele ocupado.

Art. 4.º O senhorio tem o direito de fazer visitar o prédio para o efeito de elaboração da planta, independentemente do estipulado no contrato.

§ único. No caso de oposição do arrendatário, poderá ser judicialmente suprido o seu consentimento.