facultar, com base na respectiva licença camarária, aquela ocuparão ou reocupação, até doze meses depois de haver desocupado o prédio.

§ 1.º O referido complemento será determinado nos termos seguintes: por cada um dos primeiros seis meses de atraso, vez e meia ou três vezes a renda mensal à data da sentença de despejo, consoante se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal; por cada um dos meses seguintes, o dobro desses quantitativos.

§ 2.º Se o senhorio provar que o atraso provém de caso fortuito ou de força maior, o complemento de indemnização será calculado, conforme a natureza do arrendamento, m base de uma ou duas vezes a mencionada renda; e só depois de cessar o impedimento se observará o disposto no parágrafo anterior.

§ 3.º Ao complemento de indemnização também é aplicável, em qualquer dos casos, o factor estabelecido no § 3.º do artigo 5.º

§ 4.º O arrendatário fica obrigado ao pagamento da renda e ao cumprimento das demais obrigações a partir da data em que o senhorio lhe faculte a ocupação a casa.

Art. 16.º Não poderão ser aprovadas alterações no projecto junto com a petição inicial que impeçam o aumento mínimo do número de arrendatários exigido no artigo 3.º. n.º 1.º, ou que afectem os locais destinados a inquilinos com direito a ocupação ou reocupação.

§ 1.º Verificando-se a hipótese prevista na segunda parte do corpo do artigo 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, o despejo aí regulado tornar-se-á obrigatório desde que nenhum dos antigos arrendatários tenha declarado querer ocupar ou reocupar o edifício.

§ 2.º O pedido da licença de ocupação será despachado o mais tarde até trinta dias depois, da sua apresentação, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º e seus parágrafos do citado Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Art. 17.º O preceituado nos artigos 8 04.º. 986.º, 987.º, 988.º e 992.º do Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, à execução da sentença de despejo, ou à ocupação ou reocupação do prédio pelos arrendatários despejados, nos termos do n.º 1.º do artigo 5.º ou do artigo 13.º deste diploma.

Art. 18.º Os processos administrativos respeitantes ao projecto e execução das obras e à fixação das rendas ficam sujeitos à legislação respectiva na parte não alterada por esta lei.

Art. 19.º Fica revogado o artigo 69.º, alínea c), da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.

§ único. As disposições inovadoras do presente diploma não são aplicáveis aos despejos fundados em projecto cuja aprovação tenha sido requerida à câmara municipal até 29 de Outubro de 1956, inclusive, desde que o despejo seja requerido no prazo de seis meses, a partir da entrada em vigor desta lei ou da aprovação do projecto, se esta for posterior, salvo, neste último caso, se a demora na referida a provação for imputável ao senhorio.

Mário de Figueiredo.

António Abrantes Tavares.

João Luís Augusto das Ne eus.

João Mendes da Custa Amaral.

Joaquim Dinis da Fonseca.

José Gualberto de Sá Carneiro.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Luís Maria Lopes da Fonseca.

Manuel Lopes de Almeida.