de carácter cultural, económico, associativo ou profissional, ligadas aos problemas e actividades industriais;

11.º Fazer-se representar em organizações, congressos, conferências ou reuniões internacionais respeitantes a matérias compreendidas nas suas atribuições;

12.º Dar parecer ou sugerir providências sobre problemas de regulamentação tecnológica, produtividade e normalização.

O Instituto goza aos direitos civis necessários à realização do seu objecto, podendo, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente:

1.º Adquirir, por titulo gratuito ou oneroso, tomar e dar de arrendamento, administrar e alienar terrenos, edifícios, bens móveis e produtos de patente de invenção;

2.º Instituir prémios ou outras formas de recompensa ou distinção a conceder a entidades singulares ou colectivas que contribuam, por forma digna de especial relevo, para a investigação ou para o progresso científico ou técnico da indústria;

3).º Praticar todos os actos de gestão e administração do seu património, nos termos do presente diploma e seus regulamentos.

O Instituto goza de isenção de direitos e outras imposições devidas pela importação de produtos, matérias-primas e equipamentos de qualquer espécie necessários à realização dos seus nus.

O Instituto terá a sua sede onde for julgado mais conveniente, podendo criar e manter delegações ou qualquer modalidade de serviços, estabelecimentos e actividades, privativas ou em colaborarão com outras entidades.

São órgãos do Instituto Nacional de Investigação Industrial a direcção, o conselho técnico e o conselho administrativo.

No conselho técnico estarão representadas em secções especializadas, as principais actividades industriais.

Ao conselho administrativo caberá administrar o património do Instituto, cobrando as receitas e efectuando as despesas necessárias ao seu funcionamento sem prejuízo da jurisdição do Tribunal de Contas. A acção deste Tribunal no Instituto exercer-se-á por meio de um delegado seu neste conselho, só ficando sujeitos a visto prévio os diplomas referentes a pessoal e os contratos de aquisição de material e outros encargos.

§ único. As atribuições, composição e funcionamento dos órgãos do Instituto serão objecto de regulamento.

1.º As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Estado, quer no Orçamento Geral, quer por meio de organismos e serviços dependentes do Estado ou com ele relacionados;

2.º As dotações que lhe sejam atribuídas pelas autarquias locais e pelas corporações ou organismos corporativos e de coordenação económica;

4.º Subsídios, contribuições ou quotizações voluntariamente concedidas por entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;

5.º Os rendimentos dos bens que o Instituto possuir ou por qualquer título fruir e o produto da exploração das patentes de invenção e outras modalidades de propriedade industrial que lhe pertençam;

6.º As quantias que forem devidas e cobradas em pagamento de serviços prestados pelo Instituto, a pedido de entidades públicas ou particulares;

7.º O produto da venda de bens próprio» do Instituto, nomeadamente de publicações que faça;

8 .º Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título legítimo lhe sejam atribuídas.

§ único. Os serviços a que se refere o n.º 6.º serão sempre prestados sem lucro, salvo acordos ou contratos expressamente estabelecidos com os interessados.

O Instituto disporá de serviços próprios, cujos quadros, organização e competência conotarão de diploma legal, podendo os lugares que exijam habilitações técnicas especiais ser providos por funcionários requisitados a quaisquer serviços públicos, corporações ou organismos corporativos e de coordenação económica.

Além do pessoal dos quadros permanentes, poderá o Instituto contratar ou assalariar, mediante concurso ou por esfolha, outro pessoal, nacional ou estrangeiro, que seja considerado indispensável à boa execução dos serviços do Instituto, o qual será pago por dotação global para esse fim inscrita no seu orçamento.

§ único. O Instituto poderá igualmente contratar pessoal, nacional ou estrangeiro, em regime de colaboração ou comparticipação com industriais, entidades de carácter cultural, corporações, organismos corporativos e de coordenação económica.

Quando o julgue necessário, o Instituto poderá, mediante contrato ou outra forma suficiente, encarregar individualidades, organismos ou instituições idóneas, nacionais ou estrangeiras, da execução de estudos, investigações ou tarefas científicas ou técnicas determinadas.

O pessoal ao serviço do Instituto e as entidades encarregadas de fazer estudos ou trabalhos nos termos da base anterior ficam obrigados a rigoroso sigilo profissional, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que no caso couber.

O Ministro das Finanças promoverá o estudo de um regime de isenções tributárias aplicável às importâncias destinadas a trabalhos de investigação de interesse para o desenvolvimento industrial do País.

Mário de Figueiredo.

António Abrantes Tavares.

João Luís Augusto das Neves.

João Mendes da Costa Amaral.

Joaquim Dinis da Fonseca.

José Gualberto de Sá Carneiro.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Luís Maria Lopes da Fonseca.

Manuel Lopes de Almeida.