Perfilho inteiramente tão doutas considerações, limitando-me a acrescentar que as reputo válidas, não só pura os magistrados, mas também para todo o restante pessoal que neles trabalha, desde o chefe da secretaria no oficial de diligências.

Todos têm por igual direito a um mínimo de vida decente, não se perdendo de vista que os tribunais do trabalho têm necessariamente sede em cidade, onde si

custo de vida é sensivelmente mais elevado que nos meios menores.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

interno de cada tribunal.

E dizemos principalmente porque parece que secundariamente, se atendeu também à categoria da cidade e ao meio social em que o tribunal actua; e assim se explicará que o do Funchal, ao tempo com 850 processos, fosse classificado de 1.º classe e o de Tomar, com 1.184 processos, fosse relegado para a 3.ª classe.

Ora esta proposta de lei data já de 1956 e os elementos de facto que originaram aquela diferenciação não podiam ser senão os referentes a 1955, o que se confirma, com o mapa anexo ao parecer da Câmara Corporativa.

Do cotejo entre o texto do n.º 2 da base XIII da proposta de lei e os números fornecidos pelo mapa a que aludimos, parece concluir-se que se quis equiparar à 2.ª classe os magistrados daqueles tribunais que ao tempo tinham em movimento global de processos nem inferior a 1000, pois naquela, classe se incluiu o da Covilhã, que então movimentava 1029 processos, e se excluiu o de Viseu, onde ao tempo pendiam 9S8 (só menos 12!).

Esse mapa está, porém, já hoje, manifestamente desactualizado e ultrapassado.

O critério é aceitável: simplesmente, lia que atender à evolução das realidades.

Idealmente, se a lei está a ser discutida hoje para vigorar no futuro, há que aplicar â sua estrutura lógica as imposições dos mi meros actuais, para que não resulte a anomalia de ela já ser velha ao nascer.

E assim, designadamente pelo que respeita a Viseu, nada justifica a sua exclusão, pelo menos, da 2.ª classe, se não da 1.ª classe, já porque o movimento global de processos no ano de 1957 se elevou a 2629, já porque se trata de uma cidade, categorizada, capital de distrito e de província e cabeça do terceiro distrito de Portugal em área (depois de Évora e Beja) e em população (depois de Lisboa e Porto).

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E nem se diga, depreciativamente, que a sua população é essencialmente rural, porque, sem dizer o muito mais que era possível a sua riqueza mineira e as suão jazidas de uni lio garantem-lhe para já aquele desenvolvimento que as atenções estrangeiras claramente indiciam.

Assim, a aplicação da estrutura lógica da proposta de lei às realidades presentes impõe que Viseu (e talvez outras cidades, em que não falo por carência de dados) seja classificada de 2.ª classe, a par com seus pares Aveiro, Braga. Coimbra, etc.

Isto é apenas justiça elementar; não ó favor.

Com estas actualizações indispensáveis parece-nos serem de aprovar e incluir na lei as bases XIII e XIV da proposta.

Sr. Presidente: outro assunto que me merece particular atenção é o contido na base V.

Apenas se trata nela da constituição dos tribunais colectivos, sem se lhes definir, ao menos genericamente a sua função o competência, como cumpre, a um estatuto judiciário.

Teve esta base um voto de vencido de Digno Procurador da Câmara Corporativa, o notável jurista, o que indicia as divergências e dúvidas que este órgão colegial tem suscitado na vida prática.

Não pode uma assembleia legislativa alhear-se das realidades vivas a cujo respeito legisla, e por isso parece-me conveniente sumariar as razões que se agitam pró e contra os tribunais colectivos.

Dada, porém, a interdependência estreita entre os colectivos dos tribunais do trabalho e os dos tribunais comuns, tis soluções preconizadas valem para os dois e para ambos têm actualidade,, porque se trabalha também afanosamente na reforma da legislação processual civil.

Foram criados os tribunais colectivos como órgãos necessários à realização do sistema do oralidade estabelecido no nosso direito processual civil.

Consequentemente estão eles indissoluvelmente ligados à oralidade e começarão por ter como adversários todos os inimigos desta.

Não parece, porém, necessário perder tempo com estes, porque supomos o antigo sistema das assentadas com depoimentos escritos numa forma obsoleta e anacrónica, inteiramente ultrapassada pelas necessidade da vida presente.

Respeitamos muito as opiniões alheias, mas supomos desnecessário rebater hoje um sistema processual que a tempo se encarregou de matar.

E, a propósito, anotaremos, em aparte, a estranheza que nos causou a actual redacção dada no artigo 791.º do Código de Processo Civil, que recuou no tempo e reviveu o condenado sistema dos depoimentos escritos para processos sumários.

Afastado, por anacrónico, o sistema depoimentos escritos, ficou o problema da eficiente, a útil organização prática do sistema da oralidade.

Considerada ainda hoje utopia fora das possibilidades das realizações práticas a gravação mecânica da audiência, como foi sugerido pela primeira vez pelo Dr. Fernando Monga, meu lustre colega e amigo no foro provinciano de Viseu, e ainda mais irrealizável a. filmagem da audiência - única forma de a conservar e transmitir viva e real -, parece-nos que, na verdade, os tribunais colectivos constituem a única solução actualmente possível para a realização da oralidade que agora defendemos.

No entanto, o funcionamento dos tribunais colectivos tem suscitado reparos e reclamações clamorosas e justificadas.

Os principais reparos estão magistralmente condensado num dos admiráveis discursos do distintíssimo