cisão colectiva, e se se discorda, também se assume a responsabilidade pessoal pela discordância.

Por outro lado, o voto de vencido podia permitir que se atenuasse o defeito, já apontado, de o colectivo se tornar praticamente o único tribunal de instância.

Para tanto bastaria que no caso de discrepância, o litigante vencido tivesse o direito de pedir à Redacção, no recurso interposto, que se repetisse, à sua custa e perante diferente colectivo, a parte, da prova em que

se suscitasse a discrepância (a qual tinha de ser necessariamente concreta), ao que a Relação deferiria sempre que tal matéria fosse realmente indispensável para a útil solução da causa.

Vozes: - Muito bem!

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Estão ainda inscritos para o debate na generalidade os Srs. Deputados Simeão Pinto de Mesquita e Cunha Valença, que usarão da palavra na próxima sessão.

Vão ser lidas as propostas enviadas para a Mesa até este momento.

Foram lidas. São as seguintes:

«Em cumprimento da primeira alínea do § 2.º do artigo 38.º do Regimento desta Assembleia Nacional tenho a honra de apresentar a seguinte proposta de alteração às bases VI, VIII e X da proposta de lei n.º 522, em discussão na generalidade:

A magistratura do trabalho é constituída por um Conselho Superior de Disciplina, com jurisdição disciplinar sobre os juízes e competência para classificar estes pelos seus méritos ou deméritos, por um inspector superior e inspectores dos tribunais do trabalho e pelos juizes agentes do Ministério Público dos mesmos tribunais. Os tribunais do trabalho são de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.

2. Os lugares de juízes do trabalho de 3.ª classe serão providos:

1.º Em agentes do Ministério Público e delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência com cinco anos de serviço e classificação de Bòm ou superior;

3.º Em delegados do procurador da República com mais de cinco anos de serviço e em juizes de direito, uns e outros com classificação de Bom ou superior;

4.º Em advogados com mais de cinco anos de exercício da profissão que tenham obtido a informação final universitária de Bom ou superior.

3. Os lugares de juizes de 2.ª e 1.ª classes serão providos, respectivamente, em juizes de 3.ª e 2.ª classes mais classificados ou em igualdade, de classificarão, mais antigos. Os lugares de agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho de 3.ª classe serão providos livremente pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de entre licenciados em Direito.

2. Os lugares de agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho de 2.ª e 1.ª classes serão providos, respectivamente, em agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho de 3.ª e 2.ª classes mais classificados, ou mais antigos em igualdade de classificação.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1958. - O Deputado, Afonso Augusto Pinto».

«Tenho a honra de propor que o n.º 4 da base III da proporia de lei sobre a reforma dos tribunais, do trabalho passe a ter a seguinte redacção:

Quando a comodidade dos povos ou a melhor distribuição do serviço o aconselharem, pode a área de jurisdição do tribunal ser alterada e a sua sede fixada em localidade diversa da capital do distrito ou criado neste mais de um tribunal.

Lisboa, 10 de Janeiro de 1958. - O Deputado, Duarte do Amaral».

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão. A próxima será no dia 14, à hora regimental, com a mesma ordem do dia.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

António Calheiros Lopes.

José dos Santos Bessa.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alberto Cruz.

Alberto Henriques de Araújo.

Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

Autuo Santos da Cunha.

Camilo António de Almeida Gama Lemos Mendonça.

Castilho Serpa do Rosário Noronha.

Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.

João Carlos de Sá Alves.

Jorge Pereira Jardim.

Luís Tavares Neto Sequeira de Medeiros.

Manuel Cerqueira Gomes.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.

Purxotoma Ramanata Quenin.

Urgel Abílio Horta.