cusadas demoras nos degraus de acesso, admitindo mesmo os saltos por distinção.

Acresce - e isto é também de ponderar-que os juizes, uma vez na primeira classe, estagnariam ai, pejando o quadro normalmente até à reforma.

Temos assim de reconhecer que do imediato estabelecimento de classes para os juizes do trabalho não resultaria qualquer utilidade recomendável. No futuro, quando as questões do trabalho tiverem entrado na compreensão da vida corrente, como as que são bojo julgadas pelos tribunais comuns, e os quadros da magistratura do trabalho forem mais vastos e envolverem os tribunais de recurso, então surgirá, no meu modesto entender, a devida oportunidade para as propostas de alteração do Sr. Deputado Afonso Pinto.

Agora não, e ainda, insisto, porque se cairia em burocratizar a competência na altura em que existe a maior necessidade de aproveitar ao máximo toda a competência.

Eu sei que o Sr. Deputado Afonso Pinto me poderá dizer que o principal já está na proposta, na parte em que nela se estabelece a diferença de vencimentos. Mas, apesar de a proposta se justificar em grande parte pela melhoria de vencimentos que consigna, não tenho culpa das culpas da proposta, pois neste capitulo de vencimentos não estabeleceria equiparações e trataria de os fixar atendendo especialmente ao custo de vida das localidades e ao volume do serviço.

O Sr. Deputado Afonso Pinto propôs também a constituição de um conselho superior de disciplina, além de um inspector-chefe e de inspectores.

Faço só estas perguntas:

Para quê tanto órgão de fiscalização e sobreposição para tão reduzido número de magistrados?

E os próprios magistrados a classificar, segundo os seus méritos ou deméritos, iriam sentir-se bem, uma vez submetidos aos critérios e à jurisdição disciplinar de um conselho constituído por elementos estranhos ao seu Ministério ?

Sr. Presidente: aprovo na generalidade a proposta de lei em discussão, reconhecendo a precedência dos propósitos que a inspiraram, mas não lhe quis dar o meu voto desacompanhado das considerações que me pareceram pertinentes.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem! O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Peço a atenção da Câmara.

Estilo na Mesa várias propostas de alteração ao diploma em debate, apresentadas pela Comissão de Legislação e Redacção, pelo Sr. Deputado Homem Ferreira e pelo Sr. Deputado Carlos Lima. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Propostas de alteração

Propomos que a base n passe a ter a seguinte redacção:

Os tribunais do trabalho devem integrar-se nos princípios dominantes de acção social consagrados na lei e dependem administrativamente do Ministério das Corporações e Previdência Social, sem prejuízo do que se dispõe na base VIII.

Propomos que o n.º 2 da base v passe a ter a seguinte redacção:

O tribunal colectivo não poderá funcionar sem a presença de dois juizes do trabalho, salvo nos distritos das ilhas adjacentes.

Propomos que ao texto do n.º 2 da base VII se adite n seguinte expressão:

... e são inamovíveis segundo os mesmos princípios em que o são os magistrados judiciais.

Propomos que a base viu tenha n seguinte redacção:

Os lugares de juizes do trabalho serão providos:

1.º Em agentes do Ministério Público e delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência com mais de cinco anos de serviço e a classificação de Bom ou superior;

2.º Em assistentes dos Serviços de Acção Social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e respectivo chefe que forem licenciados em Direito, tiverem mais de cinco anos de serviço e a classificação de Bom ou superior;

3.º Em delegados do procurador da República com mais de cinco anos de serviço e juizes de Direito, uns e outros com a classificação de Bom ou superior;

4.º Em advogados com mais de cinco anos de exercício da profissão que tenham obtido informação geral universitária de Bom ou superior.

Propomos que o n.º 3 da base XII tenha a seguinte redacção:

Proposta de emenda da base VIII

Os lugares de juizes da trabalho serão providos: 1. Em agentes do Ministério Público dos tribunais do trabalho, delegados do procurador da República com mais de cinco anos de serviço e juizes de direito,