O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a base IV da proposta do Governo.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai agora ser lida a base V e também uma proposta que se encontra na Mesa, do Sr. Deputado Carlos Lima, para a supressão da base, e outra, da Comissão de Legislação e Redacção, com relação ao n.º 2 desta base.

Foram lidas. São as seguintes: O tribunal colectivo será constituído pelo juiz perante o qual correr o processo e por dois vogais.

2. O tribunal colectivo não poderá funcionar sem a presença de. pulo menos, um juiz privativo.

Proposta de alteração à proposta de lei n.º 522

(Suprimida).

Palácio de S. Bento, 14 de Janeiro de 1958. - O Deputado. António Carlos dos Santos Fernandes Lima.

Proposta de alteração

Propomos que o n.º 2 da base V passe a ter a seguinte redacção:

2. O tribunal colectivo não poderá funcionar sem a presença de dois juizes do trabalho, salvo nos distritos das ilhas adjacentes.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Armando Cândido: - Segundo a base v da proposta, o tribunal colectivo não poderá funcionar sem a presença de um juiz privativo, pelo menos.

Nada se diz quanto aos dois vogais.

Os conservadores do registo predial e do registo civil?

O juiz da comarca?

O ajudante ou o delegado do procurador da República?

Nada se diz!

A Câmara Corporativa propõe uma emenda no sentido de um dos dois vogais, pelo menos, dever ser magistrado, mas sem dizer que espécie de magistrado. Esta solução teria, quanto às ilhas adjacentes, além de outros inconvenientes, o grave defeito, também já por mim apontado, de prejudicar o funcionamento dos tribunais comuns, pois ali, tanto na Madeira como nos Açores, só ficarão a existir, pelas bases da proposta já aprovadas, um juiz privativo em cada arquipélago.

Agora a Comissão de Legislação e Redacção apresenta uma proposta concebida nos seguintes termos:

O tribunal colectivo não poderá funcionar sem a presença de dois juizes do trabalho, salvo nos distritos das ilhas adjacentes.

Quer dizer: a nossa Comissão de Legislação e Redacção é ainda mais radical quanto àqueles distritos, pois, segundo a sua proposta, os tribunais colectivos poderão funcionar ali sem nenhum juiz privativo.

É o que se depreende. Ora não vejo razões para semelhante proposta, porquanto não é de admitir uma excepção de tal natureza.

O Sr. Mário de Figueiredo: - É possível que V. Ex.ª tenha razão, mas não é esse o pensamento da Comissão de Redacção.

O Orador: - Mas V. Ex.ª há-de permitir que eu possa interpretar assim ...

O Sr. Mário de Figueiredo: - A Comissão interpreta como juízos privativos os juizes do trabalho. Desde que os tribunais têm de funcionar sempre, segundo a alteração da Comissão, tom dois juizes do trabalho, excepto nas ilhas adjacente, isso quer significar que têm de ter, pelo menos, um. Mas digo abertamente a V. Ex.ª que não foi pensamento da Comissão que nas ilhas adjacentes os tribunais funcionassem sem. pelo menos, um juiz do trabalho.

O Orador: - Agradeço os esclarecimentos prestados por V. Ex.ª, mas o facto é que o pensamento da Comissão sobre a presença de, pelo menos, um juiz na constituição dos tribunais colectivos do trabalho nas ilhas adjacentes não se encontra nesta sua proposta tal como se mostra redigida. Ficará no Diário das Sessões com as palavras de V. Ex.ª, mas ainda assim, e partindo mesmo do princípio de que a solução já não se apresenta tão radical, os inconvenientes seriam aqueles, Sr. Presidente, que já expus à Assembleia e que se traduzem numa situação de excepção deveras injustificável.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Proponho a inclusão das palavras: anos quais, em todo o caso, deverá sempre funcionar um juiz privativo» adiante da palavra «privativo».

Não sei se isto seria necessário, mas é a jurisprudência das cautelas.

O Orador: - Salvo o devido respeito, a alteração agora proposta por V. Ex.ª era necessária. Assim já não se poderá interpretar de maneira diversa o pensamento da Comissão de Legislação e Redacção, a que V. Ex.ª tão distintamente preside.

Os Srs. Deputados Mário de Figueiredo e Ramiro Valadão falaram das despesas de instalação e manutenção dos tribunais do trabalho a cargo das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes.

Eu não concordo de maneira nenhuma com a obrigação imposta àquelas juntas de pagarem essas despesas, mas não queria trazer agora a questão para aqui, pois ela entronca-se numa outra mais vasta e mais complexa que talvez seja tratada noutra oportunidade.

O certo é que em face das circunstâncias presentes, com as Juntas Gerais dos Distritos de Ponta Delgada e do Funchal a custearem a manutenção dos tribunais do trabalho em funcionamento naquelas cidades, não se estranharia que as da Horta e de Angra pagassem, pelo menos, as despesas com um tribunal que servisse os dois distritos, isto, é claro, sem prejuízo de uma aconselhada revisão do assunto, de forma a ordenar-se a passagem de tais encargos para o Estado, seguindo o que se verifica com os tribunais comuns.

Bem sei que a Assembleia poderia neste caso tomar a iniciativa, por não haver embaraço constitucional, em face da letra do artigo 97.º da Constituição, mas penso que o Governo, aliás atento a tudo quanto aqui