Sim. As críticas mio visaram o essencial, pois apenas deslizaram, salvo o devido respeito, à superfície do acidental, fácil ide modificar ou ajustar.

Tenho dito.

O Sr. Cerveira Pinto: - Não discuto a competência nem a isenção dos juizes que iriam, porventura, constituir o conselho disciplinar. O que está em discussão é outro ponto, ou seja este: os juizes do tribunal do trabalho sentir-se-iam obrigados a seguir a orientação do tribunal superior.

O Sr. Proença Duarte: - Suponho que uma coisa é o poder de julgar do ponto de vista disciplinar, outra coisa é o poder de julgar do juiz dum tribunal inferior. Uma coisa não tem que ver com a outra.

O Orador: - Mas como as pessoas são as mesmas...

Porque é que as que constituem o Conselho Superior

Judiciário não estão a julgar? É precisamente por isso.

O Sr. Carlos Moreira: - E o mérito e o demérito.

O Orador: - Bastava um juiz do tribunal inferior não querer desagradar ao do tribunal superior, para ter a sua independência limitada.

O temor reverenciai que pode resultar para um juiz subordinado dessa posição dependente será bastante para a sua liberdade da acção de julgar ser afectada.

Para a averiguação da diligência de cumprir os prazos e outras penalidades existe a inspecção. Disse órgão está previsto na proposta do Governo.

Nestas condições, entendo que a proposta do Sr. Deputado Afonso Pinto deve ser rejeitada.

O Sr. Presidente: - Visto ninguém mais querer usar da palavra, vai votar-se em primeiro lugar a proposta do Sr. Deputado Afonso Pinto.

Submetida à votação. Foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o texto da base VI tal como se contém na proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão a base VII sobre a qual há na Mesa a seguinte proposta de aditamento ao final do n.º 2 apresentada pela Comissão de Legislação e Redacção: se são inamovíveis segundo os mesmos princípios em que o são os magistrados judiciais».

Vai ler-se a base VII.

Foi lida. É a seguinte: A magistratura judicial do trabalho tem por missão, na esfera da sua competência, julgar em harmonia com a lei e fazer executar as suas decisões.

2: No exercício da sua função os juizes do trabalho julgam sem sujeição a instruções prévias, mas segundo a lei e a sua consciência, inspirando-se no espírito de conciliação e de solidariedade social, e não respondem pelas decisões proferidas, sem prejuízo das excepções que a lei consignar e das sanções que, por abuso ou irregularidade no exercício das suas funções, lhes possam caber à face das leis civis, criminais e disciplinares.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Cid Proença: - A proposta da Comissão vai ao encontro da sugestão da Câmara Corporativa, consagrando expressamente o princípio da inamovibilidade dos juizes.

Todavia, no restante preferiu o texto do Governo.

O Sr. Presidente: - Como mais ninguém pede a palavra, vai votar-se.

Submetida à votação a base VII com o aditamento proposto pela Comissão de Legislação e Redacção, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai entrar em apreciação u base viu, sobre a qual há na Mesa propostas de alteração apresentadas pela Comissão de Legislação e Redacção e pelos Srs. Deputados Afonso Pinto, Carlos Lima e Homem Ferreira, que vão ser lidas.

Foram, lidas. São as seguintes:

Os lugares de juizes do trabalho serão providos em agentes do Ministério Público, delegados ou assistentes dos Serviços de Acção Social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e delegados do procurador da República com mais de cinco anos de serviço, ou em juizes de direito, exigindo-se, em relação a qualquer deles, a classificação de Bom ou superior.

Proposta de alteração

Propomos que a base viu tenha a seguinte redacção:

Os lugares de juizes do trabalho serão providos:

2.º Em assistentes dos Serviços de Acção Social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e respectivo chefe que forem licenciados em Direito, tiverem mais de cinco anos de serviço e a classificação de Bom. ou superior;

3.º Em delegados do procurador da República com mais de cinco anos de serviço e juizes de direito, uns e outros com a classificação de Bom. ou superior;

4.º Em advogados com mais de cinco anos de exercício da profissão que tenham obtido informação geral universitária de Bom ou superior.

Mário de Figueiredo

Carlos Alberto Lopes Moreira

José Soares da Fonseca.

José Guilherme de Melo e Castro

José Venâncio Paulo Rodrigues

Fernando Cid Oliveira Proença. Os tribunais do trabalho são de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.

2. Os lugares de juizes do trabalho de 3.ª classe serão providos:

1.º Em agentes do Ministério Público e delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência com cinco anos de serviço e classificação de Bom ou superior;