(...) respectivo chefe que forem licenciados em Direito e tiverem mais de cinco unos de servido;

3.º Em delegados fio procurador da República com m!»is de cinco anos de serviço e em juizes de direito, uns e outros com classificação de Bom ou superior;

4.º Em advogados com mais de cinco unos de exercício da profissão que tenham obtido a informação final universitária de Bom ou superior.

3. Os lugares de juizes de 2.ª e 1.ª classes serão providos, respectivamente, em juizes de 3.ª e 2.ª classes mais classificados ou em igualdade de classificação, mais antigos.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1958. - O Deputado, Afonso Augusto Pinto. Os tribunais do trabalho são de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.

2. Os lugares de juizes do trabalho de 3.ª classe serão providos mediante concurso de provas públicas:

a) Em agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho de 1.ª classe;

b) Em assistentes dos Serviços de Acção Social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e respectivo chefe que forem licenciados em Direito e tiverem mais de cinco anos de serviço;

c) Em delegados do procurador da República de 1.ª classe;

d) Em advogados com mais de cinco anos de exercício da profissão.

3. Os lugares de juizes de 2.ª e 1.ª classes serão providos, respectivamente, em juizes de 3.ª e 2.ª classes mais classificados ou, em igualdade de classificação, mais antigos.

Palácio de S. Bento, 14 de Janeiro de 1958. - O Deputado, António Carlos dos Santos Fernandes Lima.

Proposta de emenda

Base VIII

Os lugares de juizes do trabalho serão providos:

1.º Em agentes do Ministério Público dos tribunais do trabalho, delegados do procurador da República, com mais de cinco anos de serviço e juizes de direito, uns e outros com classificação de Bom ou superior em resultado de inspecção;

2.º Em advogados com mais de dez anos de exercício da profissão e que apresentem informação favorável, passada polo conselho regional da Ordem dos Advogados da respectiva área do exercício da profissão.

O Deputado Manuel Homem Albuquerque Ferreira.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Cid Proença: - Tem alcance muito restrito a proposta, de alteração a esta base subscrita pela Comissão de Legislação s Redacção. Adopta, de um modo geral, o texto da Câmara Corporativa, propondo um ligeiro aditamento ao n.º 2.

Para que a Assembleia a vote terá, porém, de rejeitar as alterações muito mais substanciais que vêm sugeridas pelos ilustres Deputados Afonso Pinto, Carlos Lima e Homem Ferreira.

Como estas três propostas ora convergem, ora divergem entre si, afigura-se bom .método de trabalho fazer o exame de cada uma delas antes de procurar fixar os princípios que as dominam e sobre os quais a Comissão tomou a dia posição.

O Sr. Dr. Afonso Pinto propõe o estabelecimento de classes nos tribunais do trabalho e dentro dessa ordem de ideias condiciona o acesso aos lugares de juizes de 2.ª e de 1.ª classes. No mais perfilha a redacção da Câmara Corporativa.

O Sr. Deputado Carlos Lima faz companhia, ao Sr. Dr. Afonso Pinto no que toca à existência de classes e à promoção dos magistrados à 1.ª e à 2.ª classes, mas é mais radical, pois preconiza para o ingresso na 3.ª classe concurso de provas públicas. A este julga de admitir os delegados do procurador da República e agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho apenas quando de 1.ª classe, e exclui dele os delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Por sua vez n Sr. Dr. Homem Ferreira, nem defende a classificação dos tribunais, nem exige a realização de concursos de provas públicas, mas pensa que não devem recrutar-se juizes de entre os delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e - nesse ponto com absoluta lógica - de entre funcionários dos Serviços de Acção Social. Parece-lhe, enfim, que os advogados, para poderem ser nomeados, deverão ter, não cinco, mas dez anos do exercício da [...] a apresentar, em vez de informação universitária mínima de Bom, informação favorável passada pelo conselho regional da Ordem.

Os problemas postos à consideração da Assembleia são, pois, em resumo, os seguintes: Classificação ou não classificação dos tribunais:

2) Exigência ou não exigência de concurso de provas públicas para efeito de nomeação dos juizes;

3) Exclusão ou não exclusão dos delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ou destes e dos assistentes dos Serviços de Acção Social daqueles concursos ou da livre nomeação pura juizes;

4) Critério a adoptar quanto à nomeação entre advogados.

A Comissão de Legislação e Redacção, ponderados os doutos argumentos dos três ilustras Deputados, pronuncia-se pela rejeição das suas propostas.

A classificação dos tribunais - em número tão reduzido e quase todos instalados em capitais de distrito - parece solução muito dificilmente praticável. As dificuldades subiriam de ponto, dada a própria economia da proposta governamental, que. por exemplo, só por nunca ter considerado a hipótese de uma classificação formal, se fixou, de curto, no critério adoptado na base XIII para efeito de equiparação de vencimentos dos magistrados.

São bem conhecidos os méritos e os deméritos dos concursos por provas públicas, como são conhecidas as vantagens e as desvantagens do regime de nomeação sem precedência de concurso. Se, no caso vertente, pretendêssemos apenas garantir uma idoneidade técnica, estaria indicada a prestação de provas. Como, porém, dadas as características muito especiais dos tribunais do trabalho, im porta igualmente averiguar da existência de formação social, reputa-se mais aconselhável a livre nomeação, que permitirá atender a este requisito