(...) sem deixar de ter em conta á preparação técnica dos candidatos.

Entendem os Srs. Deputados Carlos Lima e Homem Ferreira que os juizes dos tribunais do trabalho não deverão ser recrutados entre delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Segundo o Sr. Dr. Carlos Lima, os delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência criariam no exercício das suas funções, «por efeito de uma sistemática tomada de posição em favor dos trabalhadores», lima inclinação de espírito incompatível com o equilíbrio indispensável ao juiz.

Salvo o devido respeito, a conclusão baseia-se inteiramente em considerações de ordem subjectiva muito discutíveis.

Por mim, estou convencido de que, ao contrário, o exercício das funções de delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência dá, como nenhum outro, um sentido de verdadeiro equilíbrio na resolução dos problemas de carácter social.

Concedido, porém, que assim não seja, porque hão-de ter-se os antigos delegados como incapazes de. se libertarem da sua «deformação profissional»?

Se o acreditássemos, teríamos também razões para impedir que os magistrados do Ministério Público nos tribunais comuns viessem algum dia a ser nomeados juizes do crime.

Finalmente, não parece que se justifique a exigência de dez anos de exercício da profissão aos advogados que hajam de ser nomeados juizes. À solução obstaria, por certo, ao aproveitamento de elementos já suficientemente experientes e merecendo e dispondo ainda de uma confiança nas próprias possibilidades que, anos volvidos, em quem muda de profissão não será, pelo menos, de presumir.

O Sr. Carlos Lima: - Apenas um apontamento às razões determinantes da minha proposta e às considerações que a esse respeito acaba de fazer o Sr. Deputado Cid Proença.

Quanto ao concurso: para mim, o concurso é uma garantia mínima elementar da independência do juiz. Uma das razões por que vou para o concurso é esta. Por outro lado, é também uma garantia de uma apreciação objectiva dos candidatos a juizes. É claro que essa necessidade de um juiz, além dos conhecimentos técnicos, dever ter uma certa formação social em nada prejudica a minha proposta. Com os programas cio concurso devidamente elaborados poder-se-ia apurar se efectivamente os candidatos teriam ou não essa, formação. Parece-me, portanto, que a objecção será noutro plano.

Quanto a não poderem ser recrutados para juizes os delegados do Instituto, parece-me, e já o disse na generalidade, que, sendo uma das funções básicas do delegado proteger sob todas as formas, efectiva e permanentemente, o trabalhador, isto não pode, embora, dir-se-á, seja subjectivo, deixar de criar uma inclusão do espírito na defesa de certos interesses e posições. Isto pode dar o equilíbrio necessário ao bom julgador.

Pergunto: enquanto se liberta ou não se liberta o delegado do Instituto da tal posição fumo é que as causas seriam julgadas? Parece-me assim que sob esse aspecto a base da minha proposta não está atingida.

A razão por que me parece dever subtrair-se aos agentes do Ministério Público a representação nesses tribunais é precisamente a mesma.

Também não posso compreender que uni advogado possa intervir como julgador em questões de trabalho.

Esta a razão por que suprimiria essas funções, as quais seriam organizadas através dos sindicatos, o que me parece ser lógico.

O argumento do Sr. Dr. Cid Proença no sentido de que este perigo da deformação também existe com relação a esta representação tem certo relevo, mas apenas certo relevo.

Por outro lado, em relação aos delegados do Instituto, haveria uma representação de determinados interesses particulares, e entendo que a política e a justiça social devem fazer-se só através da lei, e não contra a lei.

A prática tem-me ensinado que efectivamente se nota uma determinada posição de princípios por parte de alguns magistrados que me parece inaceitável adentro dos quadros da magistratura, pois a magistratura tem do ser rodeada de certo equilíbrio.

dizer o que aqui afirmei.

Quanto aos advogados, entendo que há um paralelismo entre a magistratura do trabalho e a judicial, e foi ao longo de todas as bases marcado este paralelismo.

Não conheço advogados classificados de «bons» ou de «suficientes», pois isso não classificações universitárias, e os advogados medem-se por um conjunto de factores muito diferentes.

Portanto, se há uma Ordem de Advogados, reconhecida pelo Estado como absolutamente idónea, é a ela que compete apreciar a competência dos advogados.

O Sr. Afonso Pinto: - Sr. Presidente: na alteração que apresentei à base VIII propus para os juizes o estabelecimento de classes, porque entendo que na própria proposta já está implícita essa ideia das classes quando, para efeitos de vencimento, se equiparam os juizes dos tribunais do trabalho aos juizes da 1.ª, da 2.ª e da 3.ª classes da magistratura judicial.

Parece-me que a proposta ministerial deveria ser mais clara, e propus-me completá-la.

Em função de que s que se criam as classes? Em função do movimento dos tribunais. Se têm pouco movimento, são de 3.ª classe; se têm movimento regular, são de 2.ª classe, e se têm muito movimento, são de 1.ª classe.

Parece-me que deve ser esta a razão por que existem classes, e não em atenção u categoria das terras, isto á, das localidades onde funcionam os tribunais. E assim é que em Barcelos e na Feira, por exemplo, há tribunais judiciais de 1.ª classe, em função do movimento desses tribunais, e não são capitais de dis trito. Bragança é capital de distrito e o seu tribunal judicial é de 2.ª classe.