(...) o ilustre Deputado se socorreu ganharia foros de validez.

É que não fui eu que me escolhi, nem pedi que me escolhessem.

De qualquer modo, não me parece que a intervenção do ilustre Deputado Santos da Cunha tenha rebatido eficazmente os argumentos que aduzi em defesa do meu ponto de vista.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Como já tive ocasião de dizer, quando pus em discussão esta base, a primeira proposta de substituição foi apresentada pelo Sr. Deputado Afonso Pinto, a qual já foi lida à Assembleia. Depois há ainda mais três propostas, entre as quais a da Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Peço a V. Ex.ª, Sr. Presidente, a palavra pura requerer a prioridade da votação para a proposta apresentada pela Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Mário de Figueiredo acaba de pedir, como a Assembleia ouviu, prioridade para a proposta da Comissão de Legislação e Redacção. Essa decisão é da competência da Assembleia. Esta pode votar a prioridade de votação de qualquer proposta apresentada durante o debate. Consulto, portanto, n Assembleia sobre este ponto.

Consultada a Assembleia, foi concedida a prioridade.

O Sr. Presidente: - Vai, portanto, ser submetida à votação a proposta apresentada pela Comissão de Legislação e Redacção.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Nestas circunstâncias, aprovada, como foi, a proposta de substituição, considero dispensável submeter à votação as outras propostas, que na sua economia são incompatíveis com a votação acabada de fazer.

Ponho agora à discussão a base IX.

Sobre esta base há na Mesa uma proposta de substituição quanto ao seu n.º l, apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Lima. Vai ser lida a base IX e a proposta de substituição.

Foram lidas. São as seguintes: Aos agentes do Ministério Público compete promover e fiscalizar o cumprimento das leis corporativas, de previdência e reguladoras do trabalho, representar o Estado, pessoas e entidades determinadas por lei. incumbindo-lhes em especial o patrocínio dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos direitos sociais que a lei lhes concede.

2. No desempenho da sua missão, os agentes do Ministério Público não dependem dos juizes do trabalho, dos quais não recebem ordens, instruções, advertências ou censuras.

3. Aos agentes do Ministério Público junto dos tribunais comuns compete exercer, relativamente aos actos e diligências solicitados pelos tribunais do trabalho, as atribuições dos agentes do Ministério Público junto destes últimos. Aos agentes do Ministério Público compete promover e fiscalizar o cumprimento das leis corporativas, de previdência e reguladoras do trabalho e representar o Estado e demais pessoas e entidades determinadas por lei.

2. (Sem alteração).

3. (Sem alteração).

Palácio de S. Bento, 14 de Janeiro de 1958. - O Deputado, António Carlos dos Santos Fernandes Lima.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Cid Proença: - A Comissão de Legislarão e Redacção discorda da proposta do Sr. Deputado Carlos Lima relativamente a esta base IX.

Entende o ilustre Deputado, na linha das considerações produzidas acerca da base anterior, que seja subtraído à competência dos agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho o patrocínio dos trabalhadores e suas famílias.

Ora convém ter presente que o fundamento lógico e doutrinário do princípio consagrado na base IX é precisamente idêntico ao que conduz a entregar ao Ministério Público nos tribunais comuns a protecção oficiosa daqueles que a lei, por este ou aquele motivo. considera em inferioridade de posição para fazer valer os seus direitos.

Trata-se, num caso como noutro, de rectificar um desequilíbrio de possibilidades, em ordem à defesa de direitos, e nada mais.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.

Pausa.

O Sr. Presidente: - A Câmara já está esclarecida de que a proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Lima incide apenas sobre o n.º 1 desta base.

Portanto, vou pôr à votação u. referida proposta.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação da Câmara toda a base IX, tal como consta da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à discussão da base x. Sobre ela há na Mesa uma proposta de substituição, apresentada pelo Sr. Deputado Afonso Pinto, outra, de aditamento, apresentada pelo Sr. Deputado Homem Ferreira, e ainda outra, do Sr. Deputado Carlos Lima, perfilhando a proposta do Sr. Deputado Afonso Pinto.

Foram lidas. São as seguintes:

Os agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho são nomeados livremente pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de entre licenciados em Direito.

Aos agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho são nomeados livremente pelo ministro das Corporações e Previdência Social de entre licenciados em Direito. Os lugares de agente do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho de 3.ª classe serão providos livremente pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de entre licenciados em Direito.