Os lugares de agente do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho de 2.ª e 1.ª classes serão providos, respectivamente, em agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho de 3.ª e 2.ª classes mais classificados, nu mais antigos, em igualdade de classificação.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 1958. - O Deputado. Afonso Augusto Pinto.

Proposta de aditamento ao texto da base X

... tendo preferência os subdelegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência com a classificação de Bom ou superior em resultado de inspecção.

O Deputado, Manuel Homem Albuquerque Ferreira.

(Redacção proposta pelo Sr. Deputado Afonso Pinto).

Palácio de S. Bento, 14 de Janeiro de 1958. - O Deputado. António Carlos dos Santos Fernandes Lima.

O Sr. Cid Proença: - A Comissão de Legislação e Redacção não se opõe à proposta do Sr. Deputado Homem Ferreira.

A proposta do Sr. Dr. Afonso Pinto, essa parece prejudicada, em face do resultado da votação que incidiu sobre a base VIII.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai passar-se à votação. Votar-se-á em primeiro lugar a proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Afonso Pinto.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Não sei se essa proposta está prejudicada, mas parece-me que sim, visto que assenta nu classificação dos tribunais em 3.ª, 2.ª e 1.ª classes, e, pela votação que se fez relativamente à base viu, creio que esse problema ficou resolvido em sentido tal que prejudica essa proposta.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª inteira razão.

O Sr. Afonso Pinto: - Concordo inteiramente, Sr. Presidente, porque efectivamente está prejudicada, desde que se baseia na divisão de classes.

O Sr. Presidente: - Ponho à votação a base X tal como consta da proposta de lei.

Submetida à votarão, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Sobre esta base que acaba de ser votada há ainda um aditamento proposto pelo Sr. Deputado Homem Ferreira, que já foi lido à Câmara. Ponho-o agora à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão XI base XI, sobre a- qual não foi apresentada na Mesa qualquer proposta. Vai ser lida a base XI.

Foi lida. É a seguinte: Na dependência directa do Ministro das Corporações e Previdência Social funciona a Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho, à qual incumbe especialmente a representação do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo. a chefia directa, dos agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho, o serviço de contencioso do Ministério das Corporações e Previdência Social e a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos tribunais do trabalho e às delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

2. A Inspecção Superior é constituída pelo inspector superior e pelos inspectores idos tribunais do trabalho e será coadjuvada por uma secretaria.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado desejar usar da palavra, vai votar-se esta base tal como consta da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho à discussão a base XII.

Sobre esta base há na Mesa uma proposta de alteração apresentada pela Comissão de Legislação e Redacção e uma proposta de aditamento sugerida pelo Sr. Deputado

Homem Ferreira. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes. O inspector superior e os inspectores dos tribunais do trabalho .serão nomeados, em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos, de entre os juizes do trabalho ou juízes de direito com classificação do Bom ou superior.

2. O inspector superior e os inspectores dos tribunais do trabalho poderão ser também nomeados de entre doutores ou licenciados em Direito de reconhecida competência para o exercício dos cargos.

3. Um dos lugares de inspector poderá ser provido em delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência ou primeiro-assistente dos Serviços de Acção Social com a classificação de Bom ou superior.

Proposta de alteração

Propomos que o n.º 3 da base XII tenha a seguinte redacção: