Proposta de aditamento ao texto do n.º 3 da base XII

... competindo a este inspector unicamente a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias às delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência ou d serviço do contencioso do Ministério das Corporações e Previdência Social.

O Deputado, Manuel Homem Albuquerque Ferreira.

O Sr. Presidente: - Estão um discussão.

O Sr. Cid Proença: - Aceite quanto aos n.(tm) l e 2 a redacção inicial do Governo, parece preferível quanto ao n.º 3 o texto sugerido pela Câmara Corporativa.

Crê, no entanto, a Comissão que aos delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, chefe dos Serviços de Acção Social e primeiros-assistentes, quando venham a ocupar o lugar de inspector, deve ser expressamente exigida a licenciatura em Direito.

É o fundamento da proposta de alteração apresentada.

Não seria de contrariar a proposta do Sr. Dr. Homem Ferreira relativamente a esta mesma base se dela resultasse apenas a incapacidade, para os inspectores recrutados entre não magistrados, de inspeccionar tribunais. Já não pode, porém, compreender-se que lhes seja vedada a representação do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo. Para concluí-lo basta, segundo se me augura, pensar que não supõe o anterior exercício da magistratura a nomeação para agente do Ministério Público junto de qualquer das outras secções daquele alto tribunal.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão. Pauta.

O Sr. Presidente: - Visto mais .nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai votar-se a base XII com a alteração proposta ao n.º 3 pela Comissão de legislação e Redacção.

Submetida á votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o aditamento proposto pelo Sr. Deputado Homem Ferreira.

Submetido à votação, foi rejeitado.

O Sr. Presidente: - Como relativamente às restantes bases não há na Mesa qualquer proposta de alteração, ponho essas bases, conjuntamente, à discussão.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Base XIII O inspector superior e os inspectores dos tribunais do trabalho são equiparados, para efeitos de vencimentos, respectivamente a director-geral e juizes dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal.

Os inspectores dos tribunais do trabalho terão direito ainda a uma gratificação. cujo montante será fixado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, de acordo com o Ministro das Finanças.

2. Os juizes e agentes do Ministério Público dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal são equiparados, para efeito de vencimentos, aos juizes de direito e delegados do procurador da República de 1.ª classe; os de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal aos de 2.ª classe, e nos de 3.ª classe os restantes. Os vencimentos de chefe de secção central, de secção de processos e de secretaria dos tribunais de trabalho serão estabelecidos de harmonia com as seguintes equiparações relativamente à parte fixa das remunerações atribuídas aos funcionários de idênticas categorias dos tribunais judiciais:

Chefe da secção central dos Tribunais do Trabalho, de Lisboa, Porto e Funchal, equivalente a chefe de secção central de 3.ª classe dos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto;

Chefe de secção de processos dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal, equivalente a chefe de secção de processos de 3.ª classe dos tribunais judiciais de 1.ª instância, de Lisboa e Porto;

Chefe da secção central dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã. Leiria e Setúbal, equivalente a chefe de secção central de 3.ª classe dos tribunais de comarca de 2.ª classe;

Chefe de secção de processos dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal, equivalente a chefe de secção de processos de 3.ª classe dos tribunais de comarca de 3.º classe;

Chefe de secretaria nos restantes tribunais do trabalho, equivalente a chefe de secção central de 3.ª classe dos tribunais de comarca de 3.ª classe. Os vencimentos dos oficiais de diligências dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto e Funchal, dos Tribunais do Trabalho de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria e Setúbal ou dos restantes tribunais do trabalho serão iguais- à parte fixa da remuneração estabelecida para os funcionários da mesma categoria que prestem serviço nos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa e Porto e nos- das comarcas de 2.ª ou 5.ª classe, respectivamente.

3. Os vencimentos dos escriturários e copistas serão iguais aos dos funcionários das mesmas categorias que prestem serviço nos tribunais judiciais. O Governo publicará novo Estatuto dos Tribunais do Trabalho de acordo com a presente lei.

2. A execução das bases desta lei fica dependente da regulamentação h estabelecer no Estatuto dos Tribunais do Trabalho.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado pedir a palavra, vai proceder-se à votação das bases XIII, XIV e XV.

Submetidas à votação. Foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Está concluída a discussão na especialidade da proposta de lei acerca da reforma dos tribunais do trabalho.

A próxima sessão será na terça-feira, dia 21, tendo por ordem do dia a discussão na generalidade da proposta de lei que estabelece a cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo na construção de casas económicas.

Está encerrada a sessão.

Eram 19 honras e 30 minutos.