Artur Máximo Saraiva de Aguilar.

Augusto Duarte Henriques Simões.

Avelino Teixeira da Mota.

Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.

Carlos Coelho.

César Henrique Moreira Baptista.

Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.

Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.

Fernando António Muñoz de Oliveira.

Fernando Cid Oliveira Proença.

Francisco Cardoso de Melo Machado.

Francisco José Vasques Tenreiro.

Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.

João Augusto Dias Rosas.

João de Brito e Cunha.

João Carlos de Sá Alves.

João Cerveira Pinto.

João Mendes da Costa Amaral.

João Pedro Neves Clara.

Joaquim Dinis da Fonseca.

Joaquim Mendes do Amaral.

Joaquim Pais de Azevedo.

Joaquim de Pinho Brandão.

José António Ferreira Barbosa.

José Dias de Araújo Correia.

José Fernando Nunes Barata.

José de Freitas Soares.

José Garcia Nunes Mexia.

José Guilherme de Melo e Castro.

José Hermano Saraiva.

José Manuel da Costa.

José Monteiro da Bocha Peixoto.

José Rodrigo Carvalho.

José Rodrigues da Silva Mendes.

José dos Santos Bessa.

José Sarmento de Vasconcelos e Castro.

José Soares da Fonseca.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Júlio Alberto da Costa Evangelista.

Luís de Arriaga de Sá Linhares.

Luís Maria da Silva Lima Faleiro.

Luís Tavares Neto Sequeira de Medeiros.

Manuel Colares Pereira.

Manuel Homem Albuquerque Ferreira.

Manuel José Archer Homem de Melo.

Manuel Luís Fernandes.

Manuel Maria Sarmento Rodrigues.

Manuel Nunes Fernandes.

Manuel Seabra Carqueijeiro.

Manuel de Sousa Rosal Júnior.

Manuel Tarujo de Almeida.

D. Maria Irene Leite da Costa.

D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.

Mário de Figueiredo. Paulo Cancella de Abreu.

Purxotoma Ramanata Quenin.

Ramiro Machado Valadão.

Rogério Noel Feres Claro.

Sebastião Garcia Ramires.

Urgel Abílio Horta.

Venâncio Augusto Deslandes.

Virgílio David Pereira e Cruz.

Vítor Manuel Amaro Salgueiro dos Santos Galo.

O Sr. Presidente:-Estão hoje presentes 91 Srs. Candidatos a Deputados. Está reaberta a sessão.

Eram 16 fiaras e 15 minutos.

O Sr. Presidente: - Submeto à apreciação da Assembleia o Diário das Sessões n.º 1.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se ninguém pede a palavra, considero-o aprovado.

Vai proceder-se a leitura do parecer da Comissão de Verificação de Poderes.

Tem a palavra, para esse efeito, o relator da Comissão, Candidato Sr. Armando Cândido de Medeiros.

O Sr. Armando Cindido: - Sr. Presidente e Srs. Candidatos a Deputados: de harmonia com o disposto no artigo 86.º da Constituição Política e nos precisos termos do § 1.º do artigo 7.º do Regimento, a vossa Comissão de Verificação de Poderes examinou as actas das assembleias de apuramento geral do continente, das ilhas adjacentes, das províncias ultramarinas de S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Macau e Timor e do Estado da índia, e a comunicação telegráfica respeitante ao acto eleitoral da província de Cabo Verde, que contém os elementos essenciais extraídos da acta a que se reporta.

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37 570, de 3 de Outubro de 1949, ressalva e acentua a inteira competência da Assembleia Nacional «para verificar e reconhecer os poderes dos seus membros e julgar a elegibilidade dos candidatos que não possa ser objecto de reclamação, por virtude do preceituado no artigo 25.º», mas por não se ter verificado, em caso algum, a hipótese assim prevista, não se levantou nenhuma questão de inelegibilidade.

A eleição só foi disputada no circulo de Braga e a esse circulo se limitam os protestos a apreciar: dois na 2.º secção de voto da assembleia eleitoral da freguesia de S. Vítor, daquela cidade, e três na assembleia eleitoral da freguesia de S. Torcato, do concelho de Guimarães.

Os protestos apresentados na assembleia eleitoral de S. Vítor são de um dos candidatos da lista B e dizem respeito à pretensa troca de uma lista à entrada do edifício onde funcionava aquela assembleia.

A assembleia de apuramento não considerou o facto apontado, mesmo que verdadeiro fosse, «como distribuição de listas em zona proibida», o que não se afigura defensável perante o Decreto-Lei n.º 37 570, pelo que decorre da letra do artigo 53.º e se depreende do seu espirito. Todavia, segundo o artigo 76.º daquele diploma, vás actas eleitorais fazem prova plena, sendo apenas admissível prova documental em contrário ou além do seu conteúdo», e nenhuma prova foi aduzida pelo signatário dos protestos em referencia.

Os protestos apresentados na assembleia eleitoral de S. Torcato devem-se exclusivamente a dois eleitores, marido e mulher, sucedendo que os motivos alegados não colhem nem convencem em face das resoluções da mesa eleitoral respectiva, tomadas de forma a merecerem, como mereceram, a absoluta confirmação da parte da assembleia de apuramento, que se pronunciou, como devia, através de pareceres fundamentados.

Nenhuma razão existe também para discordar desses pareceres, dada, para mais, a ausência dos meios de prova capazes de os ilidir ou contrabater.

Além dos respectivos protestos -cinco ao todo e em toda a área do círculo, e partindo de dois simples eleitores e de um único candidato da lista B -regista--se ainda uma reclamação produzida na 1.ª secção de voto da assembleia eleitoral de S. Vítor pelo portador de uma lista que não se conformou com o facto de o sen nome não estar inscrito nos cadernos que serviram para a chamada.