e a Inglaterra entrar com as suas produções coloniais ou obter, para elas, posição de favor. Já a política definida no Acordo de Roma vira a afectar a nossa posição de fornecedores da Comunidade Europeia. O grau de afectação, esse dependerá do desenvolvimento que for dado às produções dos territórios ultramarinos associados e à forma como os países membros da união aduaneira utilizarem o mecanismo do tratado e conduzirem a sua política comercial com os países não membros.

Como é evidente, uma união aduaneira implica um tratamento preferencial que modifica as bases da divisão internacional do trabalho entre os seus membros e os países terceiros. E esta discriminação será tanto mais vincada quanto maior for o grau de suficiência económica da união.

A compensar em parte os efeitos desta discriminação é de admitir que de um perfeito funcionamento e conjugação das economias que integram o espaço da união resulte o alargamento do respectivo mercado e, consequentemente, se expanda o seu consumo.

Pensa-se, todavia, que este aumento do rendimento dentro da u nião irá sobretudo incentivar a oferta própria, permitindo-lhe, à sombra da preferência, tornar o ritmo da melhoria do seu poder competitivo (dentro e fora do mercado unificado) mais rápido que aquele que poderão atingir os centros concorrentes exteriores. Isto é: dentro da união, a uma «optimização» do comércio corresponderá uma «maximização» da produção, com benefício certo para os países que a constituem e com benefícios sobretudo teóricos para os demais. De momento serão associados ao mercado comum, nos termos constantes do Acordo de Roma, os territórios franceses, os belgas, a Somália Italiana e a Nova Guiné Holandesa.

É por isso ponto assente que as produções destes territórios terão um tratamento preferencial dentro do mercado comum.

É de supor também que os seis países tudo façam para o desenvolvimento destes territórios (das produções actuais e de novas produções).

A extensão da preferência variará com a natureza dos produtos (essenciais ou não) e com o grau de autonomia de abastecimento que o mercado comum for atingindo: porque a indústria dos países membros visa poder de competição no mercado mundial e europeu cada vez maior, deverão ser necessariamente baixos os direitos comuns de importação que os seis venham a fixar para as matérias-primas que os seus territórios ultramarinos não forneçam aos preços do mercado mundial e nas quantidades requeridas.

Um ponto, porém, se afigura certo: quer venham os ou não a aderir à zona de comércio livre, quer essa adesão abranja ou não as nossas províncias do ultramar, os nossos produtos ultramarinos encontrar-se-ão sempre em desfavor perante as produções dos territórios ultramarinos associados ao mercado comum e as produções agrícolas (tomado o termo em sentido muito lato) metropolitanas dos seis.

Procurar negociar com os seis uma diminuição dessa preferência parece possível, mas já o não será o seu desaparecimento completo. Na verdade, não se vê que vantagem nisso tivessem os membros da união nem se vá que possam negociar tarifas no quadro do G. A. T. T. sem que automaticamente tenham de alargar a todos os membros desta organização os benefícios concedidos a outrem.

E, além disto, não é de esquecer que pelo Acordo de Roma se aplica aos territórios ultramarinos associados o mecanismo definido para os produtos agrícolas, nomeadamente em matéria de fixação de preços mínimos e de estabelecimento de contratos a longo prazo forma evidente de garantirem mais completa preferência às produções próprias. Procurar negociar com os seis não uma mitigação dos direitos -o que, como se disse, parece difícil e terá necessariamente de ser extensivo a todos os membros do G. A. T. T.-, mas uma «compensação dos danos» causados pelo sistema de associação dos territórios ultramarinos permitida no Acordo de Roma, é objectivo que não pode ser abandonado pelo Governo, e não o tem sido de facto. O Reino Unido, de resto, realiza também diligências neste sentido.

A probabilidade de êxito nas negociações para essa compensação está em grande parte dependente da atitude do G. A. T. T. perante o Acordo de Roma.

Em qualquer hipótese e a nós, mais do que a compensação em si, importa garantirmos para as produções do nosso ultramar posição real equivalente àquela que venham a ter as produções dos territórios britânicos. Na verdade, se às disponibilidades próprias dos territórios ultramarinos da Comunidade se juntassem, em situação preferencial, os excedentes dos territórios britânicos, teríamos, na maioria dos casos, cobertas as necessidades de consumo do mercado da união, com grave prejuízo do escoamento das nossas produções. As províncias ultramarinas têm, como vimos, a posição de «terceiros» perante o mercado comum.

Na sequência dos raciocínios anteriores, impõe-se, por isso, avaliar em que medida os territórios ultramarinos associados cobrem as necessidades do mercado comum, porque este aspecto é fundamental para se poder avaliar com justeza o significado prático das preferências que as metrópoles da união concedem às mercadorias originárias dos seus territórios ultramarinos.

Percentagem do valor das Importações efectuadas pelos seis países do mercado comum dos seus T. O. H., em relação ao total por eles importado de todas as origens.

Fonte: Boletins estatísticos da O. E. C. E., série IV, Janeiro-Dezembro-Percentagem (em valor).

Verifica-se assim que os seis estão muito longe de alcançar um grau satisfatório de auto-abastecimento.

Verdade é que os números constantes do quadro LIII se referem a um período anterior, de clima muito dife-