Verifica-se, pois, aumento em todos os capítulos da receita ordinária, especialmente no V e VI.

Os dois capítulos que mais contribuem para a receita total inverteram em 1956 a sua posição quanto aos respectivos acréscimos, e assim, e ao contrário do que tem sucedido nos últimos anos, o aumento alcançado pelos impostos directos gerais foi superior ao dos impostos indirectos.

Sem embargo, qualquer deles diminuiu o valor da sua percentagem no total da receita. Olhando agora, exclusivamente, os impostos directos (quadro LX), verifica-se continuar a avultar entre todos a contribuição industrial. No entanto, o acréscimo por ela obtido não é muito superior ao do imposto sobre as sucessões e doações, que foi aquele que mais progrediu em 1956.

Para o aumento total verificado de 151 000 contos - mais 31 000 contos que no ano anterior- foi a contribuição predial a que deu quantitativo relativamente menos valioso, tendo, em consequência, decrescido o valor da sua percentagem no total de quase l por cento.

A variação do valor da percentagem dos outros impostos directos, para mais ou para menos, é em 1956 pouco sensível, com excepção, evidentemente, do imposto sobre as sucessões e doações, que vem figurar no presente quadro com 17,4 por cento da receita, contra 16,7 por cento do ano anterior.

Receitas orçamentais do Estado cobradas em 1956

(Impostos directos gerais) Merece ainda uma especial referência d imposto complementar, visto ser o ano que vai decorrido aquele que primeiro podia facultar elementos esclarecedores sobre os resultados obtidos com a execução das providências tomadas em cumprimento do artigo 9.º da Lei n.º 2079 - autorização de receitas e despesas para 1956.

Procurava-se com o citado artigo 9.º estimular o registo das acções ao portador, elevando de 12 por cento para 20 por cento a taxa do imposto complementar incidente sobre os dividendos de acções não registadas emitidas por sociedades metropolitanas ou por sociedades ultramarinas quando os respectivos dividendos fossem pagos na metrópole.

O escopo primacial da medida estava à vista e era o de obter aplicação mais equitativa e eficiente das taxas progressivas, através de uma melhor determinação dos rendimentos individuais.