Verifica-se, pois, aumento em todos os capítulos da receita ordinária, especialmente no V e VI.
Os dois capítulos que mais contribuem para a receita total inverteram em 1956 a sua posição quanto aos respectivos acréscimos, e assim, e ao contrário do que tem sucedido nos últimos anos, o aumento alcançado pelos impostos directos gerais foi superior ao dos impostos indirectos.
Sem embargo, qualquer deles diminuiu o valor da sua percentagem no total da receita.
Para o aumento total verificado de 151 000 contos - mais 31 000 contos que no ano anterior- foi a contribuição predial a que deu quantitativo relativamente menos valioso, tendo, em consequência, decrescido o valor da sua percentagem no total de quase l por cento.
A variação do valor da percentagem dos outros impostos directos, para mais ou para menos, é em 1956 pouco sensível, com excepção, evidentemente, do imposto sobre as sucessões e doações, que vem figurar no presente quadro com 17,4 por cento da receita, contra 16,7 por cento do ano anterior.
Receitas orçamentais do Estado cobradas em 1956
(Impostos directos gerais)
Procurava-se com o citado artigo 9.º estimular o registo das acções ao portador, elevando de 12 por cento para 20 por cento a taxa do imposto complementar incidente sobre os dividendos de acções não registadas emitidas por sociedades metropolitanas ou por sociedades ultramarinas quando os respectivos dividendos fossem pagos na metrópole.
O escopo primacial da medida estava à vista e era o de obter aplicação mais equitativa e eficiente das taxas progressivas, através de uma melhor determinação dos rendimentos individuais.