Construção e utensilagem de edifícios para Universidades;

Construção de outras escolas.

Material de defesa e segurança pública;

Trabalhos de urbanização, monumentos e construções de interesse para o turismo; Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

§ único. O Governo inscreverá no orçamento para 1958 as dotações necessárias para ocorrer às despesas de emergência no ultramar.

Art. 16.º No ano de 1958 o Governo prosseguirá na execução do plano de reapetrechamento, em material didáctico e laboratorial, das escolas e Universidades.

§ único. Para esse efeito será inscrita na despesa extraordinária do Ministério da Educação Nacional n verba considerada indispensável, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.

Art. 17.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária em 1958 as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos

topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942.

VII

Art. 18.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência: Abastecimento de água, electrificação e saneamento ;

b) Estradas e caminhos;

c) Construções para fins assistenciais ou instalações de serviços;

d) Matadouros e mercados.

§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para quaisquer dos fins previstos no corpo deste artigo não poderão servir de contrapartida para reforço de outras dotações.

§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência do corpo do artigo.

Art. 19.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo nos termos do Decreto-Lei n." 40 199, de 23 de Junho de 1955.

VIII

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art. 20.º Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.º a 4.º do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

Art. 21. É autorizado o Governo a elevar a 2.500:000.000$ a importância de 2.150:000.000$ fixada pelo Decreto-Lei n.º 41 194, de 20 de Julho de 1957, para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente, devendo o montante que resulta deste aumento ser inscrito globalmente no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo essa verba se? reforçada em 1958 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1957.

Disposições especiais

Art. 23.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.

Ministério das Finanças, 25 de Novembro de 1957. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.