Estado da Assistência, me sejam fornecidas as seguintes indicações:

Número de camas novas instaladas em serviços médicos e cirúrgicos destinados a tuberculosos, dentro da área da chamada zona norte, nos anos de 1955, 1956 e 1957:

Os mesmos elementos referentes à zona centro;

Os mesmos elementos referentes à zona sul;

Custo médio actual da instalação de uma cama destinada a tuberculosos do foro médio, devendo o preço indicado incluir todos os encargos inerentes aos serviços acessórios indispensáveis à sua utilização;

Custo médio diário da exploração da referida cama;

Custo médio actual da instalação de uma cama destinada a tuberculosos do foro cirúrgico, devendo o preço indicado incluir igualmente os encargos inerentes aos serviços acessórios;

Custo médio diário da exploração da referida cama;

Número de actos de rastreio tuberculinico efectuados pelo Instituto de Assistência aos Tuberculosos na zona norte nos anos de 1955, 1950 e 1957, disc riminando-se as cifras parcelares dos indivíduos rastreados: a) por concelhos administrativos; b) por grupos de idades e c) por categorias e actividades (agricultores, operários industriais, estudantes, etc.);

Os mesmos elementos referentes às zonas centro e sul, mas exprimindo-se apenas as cifras globais;

Número de actos de rastreio radiológico efectuados na zona norte nos anos de 1955, 1956 e 1957, discriminando-se as cifras parcelares mencionadas acima a propósito do rastreio tuberculinico;

Os mesmos elementos referentes às zonas centro e sul, mas mencionando-se apenas as cifras globais;

Número de vacinações pelo B. C. G. efectuadas na zona norte nos anos de 1955, 1956 e 1957, discriminando-se as cifras parcelares mencionadas já a propósito dos rastreios tuberculinico e radiológico;

Os mesmos elementos referentes às zonas centro e sul, exarando-se apenas as cifras globais;

Preço actual da película fotográfica necessária para a realização de mil exames microrradiográticos;

Preço actual do adesivo tuberculínico necessário para a realização de mil provas;

Preço actual da solução de tuberculina necessária para a realização de mil provas de Mantoux;

Preço actual das ampolas de B. C. G. necessárias para a realização de mil vacinações;

Valor médio do salário dum operário rural português do sexo masculino;

Valor médio do salário dum operário rural português do sexo feminino;

Valor médio do salário dum operário industrial português do sexo masculino;

Valor médio do salário dum operário industrial português do sexo feminino».

O Sr. Presidente : - Vai passar-se à,

O Sr. Presidente: - Interrompo a sessão por alguns minutos.

Eram 17 horas e 10 minutos.

O Sr. Presidente : - Está reaberta a sessão.

Eram 17 horas e 45 minutos.

O Sr. Presidente: - Conforme já anunciei, vamos entrar na discussão na especialidade da proposta de lei relativa à cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo da construção de habitações económicas, que vem sendo discutida na generalidade nas últimas sessões.

Sobre a base I há na Mesa unia proposta de substituição apresentada pelas Comissões de Legislação e Redacção, de Trabalho. Previdência e Assistência Social e de Política e Administração Geral e Local e outra de aditamento do Sr. Deputado Amaral Neto.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: como a proposta de substituição da Comissão de Legislação o Redacção engloba e até amplia os efeitos que eu procurava com a minha emenda, regueiro a V. Ex.a licença para retirar a proposta por mim apresentada.

O Sr. Presidente: - Como VV. Ex.as ouviram, n Sr. Deputado Amaral Neto pediu licença para retirar a sua proposta de aditamento a esta base..

Consulto, por isso, a Assembleia sobre, se concede a autorização pedida.

Consultada a Assembleia, foi autorizado.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se a base I conforme, consta da proposta do Governo e, depois, a redacção proposta, pelas Comissões referidas.

Foram lidas. São as seguintes: Sem prejuízo da aplicação dos seus valores pelas demais formos previstas na lei, podem as instituições de previdência social cooperar na resolução do problema da habitação, mediante a aquisição ou construção de imóveis e através da concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de casas.

2. A afectação dos valores das instituições de previdência ao fomento da habitação far-se-á nos termos seguintes:

a) Construção ou aquisição de imóveis de rendimento e, designadamente, de casas de renda económica;

b) Construção, em propriedade resolúvel, de moradias ou de prédios em regime de propriedade horizontal;

c) Concessão de empréstimos nos beneficiários para a construção ou beneficiação das suas próprias habitações;

d) Concessão de empréstimos às entidades patronais contribuintes para a construção de habitações destinadas aos empregados e assalariados ao seu serviço;

e) Concessão de empréstimos às Casas do Povo e suas fe derações para a construção de habitações destinadas aos trabalhadores rurais por elas representados.

3. Os valores das associações de socorros mútuos só poderão ser aplicados nos termos das alíneas a) e b) do número anterior.

4. Os valores das Casas do Povo e suas federações e os empréstimos por elas contraídos nos termos da alínea e) desta base poderão ser aplicados sob qualquer das formas previstas nas alíneas a), b) e c) do mesmo número.

5. O limite máximo dos valores globalmente aplicados pelas instituições de previdência nos termos dos n.ºs 2 ou 3 desta base será de 50 por cento do total, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946.