Estado da Assistência, me sejam fornecidas as seguintes indicações:
Número de camas novas instaladas em serviços médicos e cirúrgicos destinados a tuberculosos, dentro da área da chamada zona norte, nos anos de 1955, 1956 e 1957:
Os mesmos elementos referentes à zona centro;
Os mesmos elementos referentes à zona sul;
Custo médio actual da instalação de uma cama destinada a tuberculosos do foro médio, devendo o preço indicado incluir todos os encargos inerentes aos serviços acessórios indispensáveis à sua utilização;
Custo médio diário da exploração da referida cama;
Custo médio actual da instalação de uma cama destinada a tuberculosos do foro cirúrgico, devendo o preço indicado incluir igualmente os encargos inerentes aos serviços acessórios;
Custo médio diário da exploração da referida cama;
Número de actos de rastreio tuberculinico efectuados pelo Instituto de Assistência aos Tuberculosos na zona norte nos anos de 1955, 1950 e 1957, disc riminando-se as cifras parcelares dos indivíduos rastreados: a) por concelhos administrativos; b) por grupos de idades e c) por categorias e actividades (agricultores, operários industriais, estudantes, etc.);
Os mesmos elementos referentes às zonas centro e sul, mas exprimindo-se apenas as cifras globais;
Número de actos de rastreio radiológico efectuados na zona norte nos anos de 1955, 1956 e 1957, discriminando-se as cifras parcelares mencionadas acima a propósito do rastreio tuberculinico;
Os mesmos elementos referentes às zonas centro e sul, mas mencionando-se apenas as cifras globais;
Número de vacinações pelo B. C. G. efectuadas na zona norte nos anos de 1955, 1956 e 1957, discriminando-se as cifras parcelares mencionadas já a propósito dos rastreios tuberculinico e radiológico;
Os mesmos elementos referentes às zonas centro e sul, exarando-se apenas as cifras globais;
Preço actual da película fotográfica necessária para a realização de mil exames microrradiográticos;
Preço actual do adesivo tuberculínico necessário para a realização de mil provas;
Preço actual da solução de tuberculina necessária para a realização de mil provas de Mantoux;
Preço actual das ampolas de B. C. G. necessárias para a realização de mil vacinações;
Valor médio do salário dum operário rural português do sexo masculino;
Valor médio do salário dum operário rural português do sexo feminino;
Valor médio do salário dum operário industrial português do sexo masculino;
Valor médio do salário dum operário industrial português do sexo feminino».
O Sr. Presidente : - Vai passar-se à,
O Sr. Presidente: - Interrompo a sessão por alguns minutos.
Eram 17 horas e 10 minutos.
O Sr. Presidente : - Está reaberta a sessão.
Eram 17 horas e 45 minutos.
O Sr. Presidente: - Conforme já anunciei, vamos entrar na discussão na especialidade da proposta de lei relativa à cooperação das instituições de previdência e das Casas do Povo da construção de habitações económicas, que vem sendo discutida na generalidade nas últimas sessões.
Sobre a base I há na Mesa unia proposta de substituição apresentada pelas Comissões de Legislação e Redacção, de Trabalho. Previdência e Assistência Social e de Política e Administração Geral e Local e outra de aditamento do Sr. Deputado Amaral Neto.
O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: como a proposta de substituição da Comissão de Legislação o Redacção engloba e até amplia os efeitos que eu procurava com a minha emenda, regueiro a V. Ex.a licença para retirar a proposta por mim apresentada.
O Sr. Presidente: - Como VV. Ex.as ouviram, n Sr. Deputado Amaral Neto pediu licença para retirar a sua proposta de aditamento a esta base..
Consulto, por isso, a Assembleia sobre, se concede a autorização pedida.
Consultada a Assembleia, foi autorizado.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se a base I conforme, consta da proposta do Governo e, depois, a redacção proposta, pelas Comissões referidas.
Foram lidas. São as seguintes:
2. A afectação dos valores das instituições de previdência ao fomento da habitação far-se-á nos termos seguintes:
a) Construção ou aquisição de imóveis de rendimento e, designadamente, de casas de renda económica;
b) Construção, em propriedade resolúvel, de moradias ou de prédios em regime de propriedade horizontal;
c) Concessão de empréstimos nos beneficiários para a construção ou beneficiação das suas próprias habitações;
d) Concessão de empréstimos às entidades patronais contribuintes para a construção de habitações destinadas aos empregados e assalariados ao seu serviço;
e) Concessão de empréstimos às Casas do Povo e suas fe derações para a construção de habitações destinadas aos trabalhadores rurais por elas representados.
3. Os valores das associações de socorros mútuos só poderão ser aplicados nos termos das alíneas a) e b) do número anterior.
4. Os valores das Casas do Povo e suas federações e os empréstimos por elas contraídos nos termos da alínea e) desta base poderão ser aplicados sob qualquer das formas previstas nas alíneas a), b) e c) do mesmo número.
5. O limite máximo dos valores globalmente aplicados pelas instituições de previdência nos termos dos n.ºs 2 ou 3 desta base será de 50 por cento do total, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946.