Propomos que a base I da proposta de lei seja substituída nos termos seguintes: Sem prejuízo da aplicação dos seus capitais pelas demais formas previstas na lei. as caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou de previdência, bem como as associações de socorros mútuos e as Casas do Povo e suas federações, devem cooperar no fomento da habitação, nos termos previstos na presente lei.

2. A afectação ao fomento da habitação dos capitais das caixas referidas no número anterior far-se-á nos lermos seguintes:

a) Construção de casas económicas ou de prédios em regime de propriedade horizontal e de casas de renda económica;

b) Construção ou aquisição de prédios de renda livre:

c) Concessão de empréstimos aos beneficiários para construção, benfeitorias e obras de conservação das suas próprias habitações;

d) (Sem alteração);

e) Concessão de empréstimos às Casas do Povo e suas federações para a construção de habitações destinadas quer aos sócios efectivos e outros beneficiários dos fundos de previdência das Casas do Povo, quer às pessoas que sejam equiparadas aos sócios efectivos, nos termos e para os efeitos do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41 286, de 23 de Setembro de 1957.

3. Os capitais das associações de socorros mútuos poderão ser aplicados sob qualquer das formas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.

4. Os capitais das Casas do Povo e suas federações e os empréstimos por elas contraídos, nos termos da alínea e) do n.º 2 desta base, poderão ser aplicados sob as formas previstas nas alíneas a) e e) do mesmo número.

5. (Sem alteração).

agrarão legal em vários diplomas só l ire a matéria.

Ao mesmo tempo, elimina-se ioda a parte final do mesmo número - que é, no fundo, repetição escusada do que vai dito, e não podia deixar de ser dito, no número seguinte da base em questão. Emprega-se, em vez da aludida parle final, uma expressão que se considera mais útil e apropriada.

A nota mais saliente é, no entanto, a que resulta da substituição do verbo «poder» pelo verbo «dever».

Entende-se, na verdade, que a previdência social não há-de simplesmente poder, mas dever cooperar no fomento da habitação. A mudança do conteúdo facultativo do verbo para um conteúdo normativo, de sua natureza mais vigoroso, pretende tornar em afirmação legal o dever social da poupança forçada da previdência, isto é, de capitais de si mesmos resultantes de finalidades sociais.

Quanto ao n.º 2, há que fazer as seguintes anotações:

Invertem-se as alíneas a) e b), para formalmente se demonstrar integral respeito pelos p des imóveis.

Na alínea c) substitui-se o termo «beneficiação» pela expressão «benfeitorias e obras de conservação» - que é a designação clássica, consagrada no Código Civil e mantida na legislação sobre casas económicas e de renda económica, designadamente no artigo 24.º do Decreto n.º 23 052.

Na alínea c) alarga-se o número dos eventuais beneficiários dos empréstimos nos meios rurais, de modo a, por um lado, se tornarem extensivos aos pequenos proprietários (que não sejam simplesmente trabalhadores do campo) e, por outro lado, poderem abranger os aglomerados onde ainda não estejam criadas Casas do Povo. Direi, não obstante, que este segundo aspecto deve ser olhado pelo Governo com a prudência necessária, de sorte a não se perder o desejo de os empréstimos em causa virem a ser utilizados como processo de «fomento» de novas Casas do Povo, onde elas se mostrem viáveis.

Finalmente, quanto ao n.º 4, elimina-se a faculdade de as Casas do Povo adquirirem prédios d e renda livre, como parece lógico e indispensável e como estava certamente no pensamento do Governo. O contrário estaria mal na ordem teórica e na ordem prática, como suponho evidente.

São estas, Sr. Presidente, as explicações devidas a V. Ex.a e à Câmara para justificar a substituição da base I.

Nada direi sobre a necessidade de ser convenientemente alterada a designação deste primeiro capítulo da proposta de lei, porque isso resulta da própria leitura da base I e a Comissão de Legislação e Redacção está especialmente atenta às matérias da sua natural competência.