O Sr. Presidente: - Continua em discussão a base I.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra sobre esta base, vai passar-se à votação.

Vai votar-se, em primeiro lugar, a proposta de substituição, há pouco lida, apresentada pelos Srs. Deputados que representam as aludidas Comissões.

Submetida à votação, foi aprovada esta proposta.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao capitulo II. Ponho em discussão a base II, sobre a qual há na Mesa uma proposta de substituição apresentada pelas Comissões já referidas. Vai ler-se a base e essa proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

Às habitações em regime de propriedade resolúvel, a que se refere o presente diploma, é aplicável a legislação em vigor sobre casas económicas.

Propomos que a redacção da base II seja substituída nos termos seguintes: Às casas económicas previstas na base anterior é aplicável a legislação em vigor sobre casas económicas:.

2. À mesma legislação, salvo no que for exclusivamente próprio da natureza de moradia, é aplicável aos prédios em regime de propriedade horizontal, também prevista na base anterior.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: a substituição que se propôs para a base II (e com ela, para a designação do capitulo II da proposta de lei, que a Comissão de Redacção terá de rever) procede das considerações seguintes:

Em boa verdade, as casas económicas não se definem apenas pelo carácter resolúvel da sua propriedade. Embora esta seja a mais típica e a mais simpática das notas que as caracterizam, não é a única. Há efectivamente outras particularidades que as acompanham. Parece, por isso, mais apropriado o regresso à designação, já tradicional, de «casas económicas». Apelidando-as deste modo, sabe-se desde logo que são casas de propriedade resolúvel.

Semelhantemente passará a suceder com as casas em regime de propriedade horizontal - que se não caracterizarão apenas pelo carácter resolutivo da propriedade, mas por ele e pelas demais circunstâncias definidoras das casas económicas, salva a natureza de moradias que estas revestem.

Assim, portanto, co ntinuará a falar-se de casas económicas e passará a falar-se também de casas de propriedade horizontal - sabendo-se, desde logo, que umas e outras são de propriedade resolúvel.

O pensamento do Governo fica inteiramente respeitado. A forma de o exprimir é que ficará, talvez, mais clara e mais na linha da tradição.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão a base II.

Pausa.

O Sr. Presidente : - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se, em primeiro lugar, a proposta de substituição apresentada pelos Srs. Deputados que representam as Comissões.

Submetida à votação, foi aprovada esta proposta.

O Sr. Presidente: - Passamos aporá ao capítulo III. Ponho em discussão a base m. Sobre ela há na Mesa nona proposta de alteração no n.º 1, apresentada pelos Srs. Deputados que representam as Comissões.

Vai ler-se a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes: Às casas de renda económica construídas ao abrigo da base I é aplicável o disposto nas bases VI, XX, XXIV e XXIX da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945, nos artigos 6.º a 9.º e § 3.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35 611 , de 25 de Abril de 1946, a nas bases IV, V, VI, VII, VIII e XVI do presente diploma.

2. Só as casas a que se refere o número anterior forem dispostas em agrupamentos ou blocos, deverão prever-se, sempre que a localização o justifique, os estabelecimentos comerciais indispensáveis aos respectivos moradores.

3. É extensivo as casas do renda económica já construídas, pelas instituições de previdência à data da publicação do presente diploma o regime estabelecido neste capítulo. As casas de renda económica previstas na base I regular-se-ão pelo disposto no presente capítulo e na base XVI deste diploma e pelo preceituado nas bases, VI, XX, XXIV e XXIX da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945, e nos artigos 6.º a 9.º e § 3.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Duas palavras bastarão para explicar as alterações propostas ao n.º 1 da base III.

Tem-se em vista tornar mais compreensível a redacção deste número - quer fazendo apenas referência genérica a todo o capítulo que trata das casas de renda económica, em vez de se citarem expressamente as diversas bases do capítulo, que são as que vêm logo a seguir à base em discussão; quer dizendo mais claramente, e sem se dar origem a possíveis dúvidas, quais