os demais preceitos legais aplicáveis às casas de renda económica construídas ao abrigo da presente proposta de lei.

Admito que, em parte a Comissão, de Redacção e Legislação poderia remediar estes inconvenientes, designadamente o primeiro dos. apontados. Nem por isso ela deixará de ter de rever a base em questão, especialmente no respeitante ao n.º 3, que me parece descabido neste lugar, como disposição de natureza transitória.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se, em primeiro lugar, o n.º l da base III, com a proposta de alteração apresentada pelos Srs. Deputados que representam as Comissões.

Submetido à votação, fui aprovado.

O Sr. Presidente: - Vão agora votar-se os n.ºs 2 e 3, tal como constam da proposta do Governo.

Submetidos à votação, foram aprovados estes números.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base IV.

Sobre esta base há na Mesa uma proposta de emenda das Comissões a que já fiz referência.

Vão ser lidas a base e a proposta.

Foram lidas na mesa. São as seguintes:

As rendas das habitações serão fixadas por deliberação das instituições proprietárias, a qual fica sujeita a homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

Propomos que, na base IV a expressão «ouvido o Conselho Superior da Previdência Social» seja substituída pela expressão «podendo ouvir o Conselho Superior da Previdência Social».

O Sr. Soares da Fonseca: - A modificação proposta pelas Comissões traduz-se em deixar de ser obrigatória a audição do Conselho Superior da Previdência Social, passando a ser meramente facultativa.

Parece, por um lado, que não é necessária tal obrigatoriedade. Parece, por outro lado, que ela se coaduna mal, dada a natureza das matérias si que se refere, com o alto nível de um Conselho dito superior.

Não se quis, em todo o caso, privar o Ministro da possibilidade de o ouvir. Mas entende-se, mesmo assim, que isto envolve de si mesmo a ideia de o Governo remodelar a composição e a competência do aludido Conselho - e até a própria designação, em que deverá talvez deixar-se transparecer a sua intervenção em questões de natureza habitacional. Chamar-se-á, porventura, Conselho Superior da Previdência Social e, Habitações Económicas.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazei uso da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a base IV com a emenda das Comissões.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base V, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

Na fixação das rendas deverá ter-se especialmente em conta o custo global das edificações do respectivo programa de construção, a rentabilidade dos capitais investidos, a capacidade económica da generalidade dos pretendentes, o nível das rendas na localidade, bem como o interesse social em obter, por via de compensação de encargos, os ajustamentos nas rendas exigidos pelas circunstâncias particulares dos diversos casos.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a base V.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base VI, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração, apresentada polo Sr. Deputado Ramiro Valadão, e outra de emendas, das Comissões.

Vai ler-se a base e as referidas propostas.

Foram lidas. São as seguintes: É permitida a actualização das rendas nos seguintes casos:

a) Quando se registe variação apreciável do custo de construção ou de vida;

b) Quando se verifique sensível melhoria nos rendimentos do agregado familiar do inquilino.

2. As rendas não poderio ser modificadas antes de decorridos cinco anos sobre o início do arrendamento ou da última actualização.

3. No caso previsto na alínea a) do n.º l desta base, o critério a seguir, tomando por base os índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, atenderá também ao rendimento do agregado familiar.

4. A actualização das rendas fica sujeita à homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência Social.

5. Quando a instituição proprietária pretenda exercer o direito previsto no n.º l desta base, deve avisar o arrendatário, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de noventa dias, do termo do contrato ou de qua lquer período de renovação.

Se o arrendatário não quiser sujeitar-se ao aumento, deve pôr imediatamente escritos e entregar a casa despejada no fim do período em curso; se o aumento for aceite, terá a instituição de o fazer averbar no contrato.