Proposta de alteração
Proponho que na alínea b) do n.º l da base VI sejam suprimidas as palavras «do agregado familiar».
Proponho que o n.º 3 da base VI seja assim redigido:
No caso previsto na alínea a) do n.º 1 desta base o critério a seguir assentará nos índices do Instituto Nacional de Estatística que forem considerados mais representativos para efeitos de medir as variações do custo de vida, e só
autorizará subidas de rendas quando as mesmas variações não forem inferiores a 20 por cento, sem deixar de atender ao rendimento do inquilino.
No caso do previsto na alínea b) do mesmo número desta base, entender-se-á por melhoria sensível apenas a que exceda metade do rendimento do inquilino, não podendo em qualquer caso o aumento de renda autorizado absorver mais do que 1/5 do excesso de rendimento tomado em conta para efeito de actualização.
O Deputado, Ramiro Machado Valadão.
Propomos as seguintes emendas, à base VI:
1.ª Que na alínea b) do n.º l e no n.º 3 desta base se substituam as expressões «rendimentos do agregado familiar» e «rendimento do agregado familiar» pela expressão «situação económica do agregado familiar»;
2.ª Que, no n.º 4 da mesma base, se substitua a expressão «ouvido o Conselho Superior da Previdência Social» pela expressão «podendo ouvir o Conselho Superior da Previdência Social».
O Sr. Ramiro Valadão: - Sr. Presidente: tendo em atenção as propostas formuladas pelas respectivas Comissões, peço a V. Ex.ª o favor de consultar a Câmara sobre se permite que eu retire as propostas de emenda que enviei sobre a base VI.
Consultada a Câmara, foi autorizado.
O Sr. Soares da Fonseca: - São duas as propostas das Comissões. Uma diz respeito às expressões «rendimentos do agregado familiar» e «rendimento do agregado familiar» como fundamento para alteração das rendas; outra respeita à obrigatoriedade de ser ouvido o Conselho Superior da Previdência Social, também para esta, matéria.
Quanto à segunda, o objectivo é idêntico àquele a que fiz referência há pouco, quando se discutiu a base IV, e, por isso, não vou repetir os argumentos que então apresentei.
No que se refere à primeira emenda, isto é, substituírem-se as expressões «rendimentos do agregado familiar» e «rendimento do agregado familiar» por «situação económica do agregado familiar», ela tem por fim dar a esta base um maior sentido social e que se coaduna melhor com o espírito da própria proposta.
Assim, a renda só poderá variar com a situação económica do agregado familiar,
coisa que pode ser bastante diversa dos rendimentos do mesmo agregado.
O Sr. Presidente: - Não havendo mais nenhum Sr. Deputado inscrito, vai proceder-se à votação.
Submetido à votação, foi aprovado o texto da base VI com as emendas constantes das propostas apresentadas pelas Comissões.
O Sr. Presidente: - Vai entrar em apreciação a base VII, sobre a qual está na Mesa uma proposta de emenda das Comissões, relativamente ao n.º 3. Vão ser lidos a base e este número.
Foram lidos. São os seguintes:
2. Constituem rendimento do agregado familiar os vencimentos ou salários, abonos, subvenções ou suplementos do chefe de família e dos demais componentes do agregado, e bem assim quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuado unicamente o abono de família.
3. Para os efeitos do disposto nesta base, entende-se por agregado familiar o conjunto das pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco, vivendo normalmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família e a cargo deste.
Propomos que, na ,parte final da base VII, a expressão «vivendo normalmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família e a cargo deste», seja substituída pela expressão «vivendo habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família».
O Sr. Soares da Fonseca: - A modificação proposta pelas comissões visa, por um lado, à preferência da fórmula «viver habitualmente em comunhão de mesa e habitação» pela fórmula «viver normalmente em comunhão de mesa e habitação» - o que por si mesmo se explica. Visa, por outro lado, a suprimir a referência ao estarem as pessoas a cargo do chefe de família. Entende-se preferível, para este efeito, que embora contem os ganhos de cada membro do agregado familiar para o cálculo dos rendimentos desse agregado, basta, para serem totalmente incluídos no mesmo agregado, que vivam em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família.
Assim, por exemplo: o filho que vive em comunhão de mesa e habitação com o pai, mas que tem o seu salário, embora modesto, quer o entregue na íntegra ao seu progenitor, quer o retenha total ou parcialmente para seu proveito, não pode deixar de se considerar como