Proposta de alteração

Proponho que na alínea b) do n.º l da base VI sejam suprimidas as palavras «do agregado familiar».

Proponho que o n.º 3 da base VI seja assim redigido:

No caso previsto na alínea a) do n.º 1 desta base o critério a seguir assentará nos índices do Instituto Nacional de Estatística que forem considerados mais representativos para efeitos de medir as variações do custo de vida, e só

autorizará subidas de rendas quando as mesmas variações não forem inferiores a 20 por cento, sem deixar de atender ao rendimento do inquilino.

No caso do previsto na alínea b) do mesmo número desta base, entender-se-á por melhoria sensível apenas a que exceda metade do rendimento do inquilino, não podendo em qualquer caso o aumento de renda autorizado absorver mais do que 1/5 do excesso de rendimento tomado em conta para efeito de actualização.

O Deputado, Ramiro Machado Valadão.

Propomos as seguintes emendas, à base VI:

1.ª Que na alínea b) do n.º l e no n.º 3 desta base se substituam as expressões «rendimentos do agregado familiar» e «rendimento do agregado familiar» pela expressão «situação económica do agregado familiar»;

2.ª Que, no n.º 4 da mesma base, se substitua a expressão «ouvido o Conselho Superior da Previdência Social» pela expressão «podendo ouvir o Conselho Superior da Previdência Social».

O Sr. Ramiro Valadão: - Sr. Presidente: tendo em atenção as propostas formuladas pelas respectivas Comissões, peço a V. Ex.ª o favor de consultar a Câmara sobre se permite que eu retire as propostas de emenda que enviei sobre a base VI.

Consultada a Câmara, foi autorizado.

O Sr. Soares da Fonseca: - São duas as propostas das Comissões. Uma diz respeito às expressões «rendimentos do agregado familiar» e «rendimento do agregado familiar» como fundamento para alteração das rendas; outra respeita à obrigatoriedade de ser ouvido o Conselho Superior da Previdência Social, também para esta, matéria.

Quanto à segunda, o objectivo é idêntico àquele a que fiz referência há pouco, quando se discutiu a base IV, e, por isso, não vou repetir os argumentos que então apresentei.

No que se refere à primeira emenda, isto é, substituírem-se as expressões «rendimentos do agregado familiar» e «rendimento do agregado familiar» por «situação económica do agregado familiar», ela tem por fim dar a esta base um maior sentido social e que se coaduna melhor com o espírito da própria proposta.

Assim, a renda só poderá variar com a situação económica do agregado familiar,

coisa que pode ser bastante diversa dos rendimentos do mesmo agregado.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais nenhum Sr. Deputado inscrito, vai proceder-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado o texto da base VI com as emendas constantes das propostas apresentadas pelas Comissões.

O Sr. Presidente: - Vai entrar em apreciação a base VII, sobre a qual está na Mesa uma proposta de emenda das Comissões, relativamente ao n.º 3. Vão ser lidos a base e este número.

Foram lidos. São os seguintes: Gozam de preferência na atribuição das habitações os beneficiários ou sócios cujos agregados familiares tenham rendimentos não inferiores a três vezes e meia nem superiores a seis vezes a renda a pagar, ou ao produto da renda pelo número de pessoas do agregado quando este seja composto de mais de seis pessoas.

2. Constituem rendimento do agregado familiar os vencimentos ou salários, abonos, subvenções ou suplementos do chefe de família e dos demais componentes do agregado, e bem assim quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuado unicamente o abono de família.

3. Para os efeitos do disposto nesta base, entende-se por agregado familiar o conjunto das pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco, vivendo normalmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família e a cargo deste.

Propomos que, na ,parte final da base VII, a expressão «vivendo normalmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família e a cargo deste», seja substituída pela expressão «vivendo habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família».

O Sr. Soares da Fonseca: - A modificação proposta pelas comissões visa, por um lado, à preferência da fórmula «viver habitualmente em comunhão de mesa e habitação» pela fórmula «viver normalmente em comunhão de mesa e habitação» - o que por si mesmo se explica. Visa, por outro lado, a suprimir a referência ao estarem as pessoas a cargo do chefe de família. Entende-se preferível, para este efeito, que embora contem os ganhos de cada membro do agregado familiar para o cálculo dos rendimentos desse agregado, basta, para serem totalmente incluídos no mesmo agregado, que vivam em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família.

Assim, por exemplo: o filho que vive em comunhão de mesa e habitação com o pai, mas que tem o seu salário, embora modesto, quer o entregue na íntegra ao seu progenitor, quer o retenha total ou parcialmente para seu proveito, não pode deixar de se considerar como